Artigo 79.º
(Competência)
Redação registada como em vigor em 09/04/1977.
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- 1.A competência para instaurar ou mandar instaurar processo disciplinar coincide com a competência disciplinar.
- 2.Depois de instaurado e até ser proferida decisão, o processo disciplinar pode ser avocado por qualquer superior hierárquico do chefe até então competente.