- 1.Os comandantes de unidades independentes, os directores ou os chefes de estabelecimentos e as autoridades de hierarquia superior a estas têm a faculdade de atenuar, agravar ou substituir as penas impostas pelos subordinados quando, seguidamente à sua aplicação e mediante o formalismo adequado que no caso couber, reconheçam a conveniência disciplinar de usar dessa faculdade.
- 2.Qualquer militar poderá considerar como tendo sido dado por si o louvor conferido por subordinado seu.
Artigo 8.º — (Faculdade de alterar recompensas ou punições)
RevogadoVersão 2Vigente desde: 21/08/2009
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 21/08/2009
Original
Em vigor de 09/04/1977 a 20/08/2009