Artigo 8.º
(Faculdade de alterar recompensas ou punições)
Redação registada como em vigor em 09/04/1977.
Esta redação foi substituída em 21/08/2009. Ver a versão consolidada
- 1.Os comandantes de unidades independentes, os directores ou os chefes de estabelecimentos e as autoridades de hierarquia superior a estas têm a faculdade de atenuar, agravar ou substituir as penas impostas pelos subordinados quando, seguidamente à sua aplicação e mediante o formalismo adequado que no caso couber, reconheçam a conveniência disciplinar de usar dessa faculdade.
- 2.Qualquer militar poderá considerar como tendo sido dado por si o louvor conferido por subordinado seu.