Artigo 81.º
(Confidencialidade)
Redação registada como em vigor em 09/04/1977.
Esta redação foi substituída em 21/08/2009. Ver a versão consolidada
- 1.O processo disciplinar é confidencial.
- 2.A passagem de certidões de peças do processo disciplinar só é permitida quando destinadas à defesa de interesses legítimos e em face de requerimento especificando o fim a que se destinam.
- 3.É proibida a publicação de quaisquer peças do processo disciplinar.