- 1.O processo disciplinar é confidencial.
- 2.A passagem de certidões de peças do processo disciplinar só é permitida quando destinadas à defesa de interesses legítimos e em face de requerimento especificando o fim a que se destinam.
- 3.É proibida a publicação de quaisquer peças do processo disciplinar.
Artigo 81.º — (Confidencialidade)
RevogadoVersão 2Vigente desde: 21/08/2009
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 21/08/2009
Original
Em vigor de 09/04/1977 a 20/08/2009