- 1.O processo disciplinar é escrito, devendo todas as diligências, despachos e petições constar em auto.
- 2.Quando em campanha, em situações extraordinárias ou estando as forças fora dos quartéis ou bases, poderão os chefes prescindir da forma escrita e proceder eles próprios, directamente, a todas as diligências instrutórias.
- 3.Da mesma forma poderão os chefes proceder, quando as infracções forem de pouca gravidade e não derem lugar à aplicação, no processo, de pena igual ou superior à de prisão disciplinar.
Artigo 83.º — (Formas de processo)
RevogadoVersão 2Vigente desde: 21/08/2009
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 21/08/2009
Original
Em vigor de 09/04/1977 a 20/08/2009