- 1.O instrutor do processo disciplinar é, em regra, o chefe que determinou a sua instauração.
- 2.Quando este, porém, julgue necessário ou conveniente, e havendo processo escrito, poderá nomear para o efeito um oficial ou aspirante a oficial seu subordinado.
- 3.Se o arguido ou o participante for oficial ou aspirante a oficial, a nomeação do instrutor deverá recair num seu superior, de preferência em patente.
- 4.Para a nomeação de oficial instrutor o chefe recorrerá a uma escala de serviço, excepto quando o posto do arguido ou participante, as particularidades do caso ou os conhecimentos que a instrução do processo requerer exijam a escolha de um certo oficial.
- 5.O oficial instrutor, depois de nomeado, só poderá ser substituído quando interesse ponderoso o justifique.
Artigo 85.º — (O instrutor)
RevogadoVersão 2Vigente desde: 21/08/2009
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 21/08/2009
Original
Em vigor de 09/04/1977 a 20/08/2009