Artigo 91.º
(Força probatória da participação de oficial)
Redação registada como em vigor em 09/04/1977.
Esta redação foi substituída em 21/08/2009. Ver a versão consolidada
- 1.A parte dada por oficial contra um seu inferior e respeitante a actos por ele presenciados presume-se verdadeira e não carece de indicação de testemunhas.
- 2.A presunção referida no número anterior pode ser ilidida por prova em contrário.