- 1.A parte dada por oficial contra um seu inferior e respeitante a actos por ele presenciados presume-se verdadeira e não carece de indicação de testemunhas.
- 2.A presunção referida no número anterior pode ser ilidida por prova em contrário.
Artigo 91.º — (Força probatória da participação de oficial)
RevogadoVersão 2Vigente desde: 21/08/2009
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 21/08/2009
Original
Em vigor de 09/04/1977 a 20/08/2009