- 1 -Como regra geral, não se devem armazenar no mesmo edifício produtos que apresentam risco de fogo com produtos que apresentam risco de explosão, produtos de natureza comburente com produtos de natureza combustível, ou produtos cuja estabilidade química, grau de inflamabilidade ou de sensibilidade ao calor, ao choque ou ao atrito sejam muito diferentes.
Excepções à regra geral; compartimentação dos edifícios
- 2 -Exceptuam-se desta norma determinados produtos, conforme se indica no quadro II, cuja armazenagem se poderá fazer, sem inconveniente, no mesmo edifício, desde que fiquem em compartimentos distintos, separados por paredes de alvenaria ou de betão armado, ou no mesmo compartimento, desde que fiquem dispostos em lotes diferentes, devidamente afastados e acondicionados em embalagens apropriadas.
Efeito de compartimentação por depósitos no interior de armazéns
- 3 -Poderá admitir-se como equivalente ao efeito de compartimentação a existência de depósitos localizados no interior de um armazém, suficientemente afastados uns dos outros e destinados à armazenagem de cada um dos produtos que, nos termos do número anterior, possam ser armazenados no mesmo edifício, mas em compartimentos diferentes; esta solução poderá ser adoptada também no caso de armazenagem de produtos, no mesmo edifício ou no mesmo compartimento, pertencentes à mesma categoria e ao mesmo grupo de risco, mas que exijam condições ambientais diferentes.
Proibição de armazenagem com matérias não abrangidas pelo Regulamento
- 4 -Os produtos explosivos ou as matérias perigosas referidas no n.º 2 do artigo 1.º não poderão ser armazenados conjuntamente, no mesmo edifício, com os gases comprimidos, liquefeitos ou dissolvidos sob pressão, as matérias sólidas ou líquidas inflamáveis ou capazes de libertar gases inflamáveis, as matérias comburentes, tóxicas, radioactivas, corrosivas ou susceptíveis de provocar infecções, não abrangidas pelas disposições deste Regulamento.
ARTIGO 13.º — Regra geral de armazenagem
Vigente desde: 23/05/1979
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/05/1979