- 1 -As lotações máximas permitidas num paiol de superfície (ou num grupo de paióis nas condições do n.º 3 do artigo 16.º) variam com a natureza ou com o tipo de risco dos produtos explosivos armazenados (quadro I) do modo seguinte:
- a)Para produtos do grupo I:
1.ª, 2.ª ou 3.ª categorias - sem limite determinado.
- b)Para produtos do grupo II:
1.ª categoria - 200000 kg.
2.ª ou 3.ª categorias - 300000 kg (peso bruto) com o máximo de 100000 kg de substância explosiva ou pirotécnica.
- c)Para produtos do grupo III:
1.ª categoria - 25000 kg.
2.ª, 4.ª, 5.ª ou 6.ª categorias - 100000 kg.
3.ª, 7.ª ou 8.ª categorias - 10000 kg.
- d)Para produtos do grupo IV:
1.ª categoria - 15000 kg.
3.ª ou 4.ª categorias - 25000 kg.
2.ª, 5.ª, 6.ª, 7.ª ou 8.ª categorias - 100000 kg.
Lotações máximas em depósitos e em armazéns
- a)Para produtos do grupo I:
- 2 -As lotações máximas respeitantes aos produtos das categorias não referidas no número anterior, normalmente armazenadas em depósitos ou em armazéns, não deverão exceder os valores seguintes:
- a)Para produtos do grupo I:
5.ª ou 7.ª categorias (em armazéns) - 200000 kg.
4.ª, 6.ª ou 8.ª categorias (em depósitos) - 10000 kg.
- b)Para produtos do grupo II:
5.ª categoria (em depósitos) - 10000 kg.
5.ª categoria (em armazéns) - 200000 kg.
4.ª, 6.ª, 7.ª ou 8.ª categorias (em depósitos) - 10000 kg.
Lotações máximas em paióis para produtos da 4.ª e 6.ª categorias do grupo II
- a)Para produtos do grupo I:
- 3 -A armazenagem de produtos da 4.ª ou da 6.ª categorias do grupo II poderá também fazer-se em paióis de superfície, os da 4.ª categoria em quantidades até 100000 kg e os da 6.ª categoria em quantidades até 200000 kg.
Lotações máximas em paióis subterrâneos
- 4 -As lotações máximas permitidas num paiol subterrâneo não deverão exceder os valores indicados nos números anteriores, acrescidos de 100%.
Lotações máximas em paióis intermédios
- 5 -A lotação máxima de um paiol intermédio ou auxiliar pertencente a uma linha de fabrico não deverá, em geral, ser superior a 10000 kg; para produtos da 3.ª, 7.ª ou 8.ª categorias do grupo III aquela lotação não deverá exceder 5000 kg.
Lotações máximas em zonas de paióis
- 6 -Numa zona de paióis de uma fábrica, o número de paióis conjugado com os valores das suas lotações deve ser tal que a soma das quantidades de produtos explosivos neles armazenados não exceda 700000 kg; em caso de necessidade de armazenagem de maiores quantidades, haverá que constituir mais zonas de paióis, separadas umas das outras de uma distância mínima de 300 m, medida entre os paióis mais próximos, e não contendo cada uma mais do que 500000 kg.
Lotação máxima em oficinas de carregamento de cartuchos de caça
- 7 -Numa oficina de carregamento de cartuchos de caça não poderá haver mais do que 2 kg de pólvora fora dos depósitos, sendo 1 kg nas respectivas embalagens.
ARTIGO 18.º — Lotações máximas em paióis de superfície
Vigente desde: 23/05/1979
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/05/1979