- 1 -Os estabelecimentos onde se fabricam, armazenam ou manuseiam produtos explosivos ou que tenham edifícios de armazenagem de matérias perigosas deverão dispor dos meios indispensáveis de protecção contra incêndios capazes de os extinguir logo no seu início ou de impedir a sua propagação.
Meios normais de extinção de incêndios
- 2 -Nos locais de trabalho ou nas suas proximidades imediatas é obrigatória a existência de depósitos de água, baldes de areia, bocas de incêndio, extintores de incêndio adequados, cobertores ou outros meios apropriados à rápida extinção de incêndios.
Meios de detecção e de extinção automática ou de comando a distância
- 3 -Nos edifícios de armazenagem, além dos meios indicados no número anterior, poderá ter de se recorrer a meios mais eficazes de detecção e de extinção de incêndios de funcionamento automático ou de comando à distância.
Corpo de bombeiros privativo
- 4 -Cada fábrica de produtos explosivos, além dos meios referidos nos números anteriores, deverá dispor de um corpo de bombeiros privativo de ataque aos incêndios, constituído por pessoal da própria fábrica devidamente instruído, material móvel adequado e bocas de incêndio convenientemente localizadas e em número suficiente, alimentadas por uma rede de distribuição de água com válvulas de seccionamento e ligadas também a tanques de reserva, em condições de actuar numa situação de emergência com a necessária prontidão, antes que tenham possibilidade de acorrer os serviços de bombeiros municipais ou de bombeiros voluntários.
ARTIGO 27.º — Meios de protecção contra incêndios
Vigente desde: 23/05/1979
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Em vigor desde 23/05/1979