Aprova o Regulamento sobre a Segurança nas Instalações de Fabrico e de Armazenagem de Produtos Explosivos
Produtos explosivos
Matérias perigosas; produtos
Fábricas e oficinas
Os estabelecimentos destinados ao fabrico de produtos explosivos devem dispor de várias edificações, convenientemente afastadas uma das outras e reservadas, cada uma delas, à efectivação de determinadas operações bem definidas; têm genericamente as designações de fábricas ou de oficinas, consoante o grau de desenvolvimento das suas instalações, o número de operários e o nível dos respectivos recursos tecnológicos.
Classificação das fábricas
Classificação das oficinas
Paióis, depósitos e armazéns
Os edifícios destinados à armazenagem dos produtos explosivos e das matérias perigosas constantes no quadro I e nos apêndices I e II têm as designações seguintes:
Constituição de uma fábrica
Campos de ensaios e laboratórios
Paióis intermédios ou paióis auxiliares
Constituição de uma oficina
Os diferentes edifícios de uma oficina, convenientemente separados consoante o seu grau de risco, deverão localizar-se de modo a constituir uma zona de fabrico compreendendo normalmente uma ou duas linhas de fabrico, onde se situam os edifícios destinados às operações de fabrico, a depósitos ou armazéns de matérias-primas e a paióis para armazenagem de produtos fabricados.
Classificação dos paióis
Paióis de superfície, quando implantados sobre o terreno ou a uma pequena profundidade que não permita obter qualquer redução nos efeitos exteriores ocasionados por uma explosão dos produtos neles armazenados;
Paióis subterrâneos, quando construídos a uma profundidade tal que, ficando o seu tecto coberto por terra ou pelo terreno natural, se obtenha uma redução apreciável nos efeitos exteriores ocasionados por uma explosão dos produtos neles armazenados;
Paióis de 1.ª espécie, quando destinados à armazenagem de produtos explosivos até 100 kg;
Paióis de 2.ª espécie, quando destinados à armazenagem de produtos explosivos até 2500 kg;
Paióis de 3.ª espécie, quando destinados à armazenagem de produtos explosivos em quantidades superiores a 2500 kg.
Paióis permanentes, quando autorizados para serem utilizados por um período indeterminado de tempo;
Paióis provisórios, quando autorizados para serem utilizados por um período limitado de tempo, normalmente não superior a dois anos, mas prorrogável por períodos anuais, até um total de quatro anos, em casos devidamente justificados e desde que mantenham as suas condições de segurança, não podendo a sua lotação exceder 2500 kg de produtos explosivos;
Paióis fixos, quando constituídos por edifícios instalados sobre o terreno ou no subsolo;
Paióis móveis, quando constituídos por caixas, para lotações até 50 kg de explosivos ou até 100 kg de pólvoras, a instalar em meios de transporte para a condução daqueles produtos explosivos de um paiol fixo para um local de trabalho ou de emprego.
Classificação dos paiolins
Paiolins fixos, destinados à armazenagem de detonadores até 50000 unidades;
Paiolins móveis, com lotações até 10 kg de explosivos ou até 20 kg de pólvoras, para o transporte manual ou a dorso quando a distância a percorrer não exceda 5 km.
Classificação dos depósitos
Os depósitos classificam-se em:
Armazéns; sua compartimentação
Os armazéns, em geral de grande capacidade, poderão armazenar matérias perigosas de natureza diferente, sobretudo quando devidamente compartimentados, excepto quando se trate de matérias de natureza combustível com matérias de natureza comburente, cuja armazenagem no mesmo edifício é sempre incompatível.
Zona de segurança
Terreno da zona de segurança
Largura da zona de segurança
Condição a observar na localização e lotações dos edifícios
Casos em que se pode dispensar a zona de segurança
Grupos de risco
Categorias
Regra geral de armazenagem
Excepções à regra geral; compartimentação dos edifícios
Efeito de compartimentação por depósitos no interior de armazéns
Proibição de armazenagem com matérias não abrangidas pelo Regulamento
Factores a observar no estabelecimento de distâncias de segurança
Condições mínimas para impedir explosões por simpatia ou propagação de incêndios
Limpeza do terreno em volta dos edifícios
Distâncias de segurança para proteger contra os efeitos do sopro e das projecções
Diferentes tipos de distâncias de segurança
Tabelas de distâncias de segurança para edifícios à superfície do terreno
Tabelas de distâncias de segurança para paióis subterrâneos
Os casos em que não se podem utilizar os valores localizados na tabela à direita das linhas ab, cd ou ef;
O modo de determinar as distâncias de segurança a vias de comunicação, a edifícios de linhas de fabrico e a edifícios de armazenagem, instalados à superfície, e entre paióis enterrados ou subterrâneos;
As distâncias de segurança que se devem adoptar relativamente a produtos do grupo I.
Distâncias de segurança respeitantes aos agentes explosivos
Distâncias de segurança entre paióis tipo «igloo» ou entre paióis cobertos por uma camada de terra
Compartimentação dos edifícios em células separadas por paredes fortes
Paredes fortes; sua constituição
Grupo de edifícios
Localização dos edifícios em função da distância de segurança
Traveses; sua finalidade
Dispensa da construção de traveses
Configuração e dimensões dos traveses
Proibição de pedras nos traveses
Redução nas dimensões dos traveses
Diminuição das distâncias de segurança por redução do alcance das projecções
Lotações máximas em paióis de superfície
1.ª, 2.ª ou 3.ª categorias - sem limite determinado.
1.ª categoria - 200000 kg.
2.ª ou 3.ª categorias - 300000 kg (peso bruto) com o máximo de 100000 kg de substância explosiva ou pirotécnica.
1.ª categoria - 25000 kg.
2.ª, 4.ª, 5.ª ou 6.ª categorias - 100000 kg.
3.ª, 7.ª ou 8.ª categorias - 10000 kg.
1.ª categoria - 15000 kg.
3.ª ou 4.ª categorias - 25000 kg.
2.ª, 5.ª, 6.ª, 7.ª ou 8.ª categorias - 100000 kg.
Lotações máximas em depósitos e em armazéns
5.ª ou 7.ª categorias (em armazéns) - 200000 kg.
4.ª, 6.ª ou 8.ª categorias (em depósitos) - 10000 kg.
5.ª categoria (em depósitos) - 10000 kg.
5.ª categoria (em armazéns) - 200000 kg.
4.ª, 6.ª, 7.ª ou 8.ª categorias (em depósitos) - 10000 kg.
Lotações máximas em paióis para produtos da 4.ª e 6.ª categorias do grupo II
Lotações máximas em paióis subterrâneos
Lotações máximas em paióis intermédios
Lotações máximas em zonas de paióis
Lotação máxima em oficinas de carregamento de cartuchos de caça
Distâncias de segurança a edifícios dos serviços gerais e administrativos
Localização das construções auxiliares
Instalações equivalentes a edifícios de linhas de fabrico
Materiais de construção nos edifícios de fabrico e de armazenagem
Materiais a usar nos depósitos de 1.ª espécie
Materiais a usar nos paióis provisórios
Materiais a usar nos paióis móveis
Materiais a usar nos paiolins fixos
Materiais a usar nos paiolins móveis
Inscrição nas portas dos edifícios e nas tampas de depósitos, paióis móveis e paiolins
Emprego de materiais metálicos
Acondicionamento; dimensões das pilhas
Comprimento - 15 m.
Largura - 4 m.
As distâncias das pilhas às paredes poderão ser reduzidas até 15 cm apenas nas zonas em que não haja necessidade de garantir o acesso aos produtos armazenados ou quando se trate de edifícios de pequena capacidade.
Nos depósitos ou nos armazéns a altura máxima das pilhas poderá ser de 3 m; porém, nos paióis, a base da última fiada não deverá ficar acima de 1,60 m.
Embalagens
Antecâmara ou telheiro para serviço dos paióis
Protecção por pára-raios
Dispensa de instalação de pára-raios
Distâncias mínimas a linhas aéreas de energia eléctrica, telegráficas ou telefónicas
Distâncias mínimas a antenas emissoras ou linhas aéreas de alta tensão
Depósitos e oficinas em aglomerados populacionais
A 10 m, para as oficinas de carregamento de cartuchos de caça e para os depósitos de 1.ª espécie;
A 15 m, para os depósitos de 2.ª espécie;
e o terreno à sua volta seja conservado sempre limpo de vegetação.
Distâncias entre pequenos depósitos e oficinas
Depósitos em caves de edifícios
Emprego de luz artificial
O fabrico ou o manuseamento de produtos explosivos executados à luz artificial só poderá ser permitido quando o estabelecimento disponha de instalação eléctrica de iluminação inteiramente blindada, com dispositivos de comando perfeitamente estanques, do tipo antideflagrante, e de corte geral da corrente eléctrica, localizados no lado exterior dos edifícios, de modo a eliminar qualquer causa de acidente devido a curto-circuito ou à produção de faíscas.
Meios de protecção contra incêndios
Meios normais de extinção de incêndios
Meios de detecção e de extinção automática ou de comando a distância
Corpo de bombeiros privativo
Atitude a tomar em caso de incêndio
Evacuação do recinto atingido por um incêndio
Sinalização sobre o grau de perigo e os meios de extinção
Para que o pessoal chamado a intervir no combate a um incêndio, especialmente o das corporações de bombeiros estranhos ao estabelecimento a socorrer, possa prontamente organizar o plano de ataque sem se expor a riscos desnecessários, deverão estar afixados sinais e inscrições em locais apropriados que indiquem qual o grau de perigo que os produtos existentes apresentam e quais os meios de extinção que podem ou não ser utilizados.
Colaboração técnica dos inspectores de incêndios
A escolha dos meios de ataque contra incêndios mencionados no artigo 27.º e da forma mais adequada do seu emprego, a designação das substâncias extintoras (água, espuma, neve carbónica, hidrocarbonetos halogenados, pó químico seco e pó inerte) mais aconselháveis em cada caso particular e das que são proibidas, bem como a determinação da sinalização referida no artigo anterior e sua localização, deverão sempre ter sido efectuadas de harmonia com instruções ou informações de carácter técnico solicitadas pelos estabelecimentos de fabrico ou de armazenagem à inspecção de incêndios da zona em que se encontrem instalados.
Protecção contra a electricidade estática
Contra os perigos da electricidade estática deverão ser tomadas medidas de protecção, sobretudo nos locais de fabrico de produtos de maior sensibilidade (cápsulas, escorvas, detonadores, ignidores, mistos fumígenos ou incendiários) ou naqueles onde se possam encontrar explosivos iniciadores, mistos cloratados, metais leves em pó (magnésio, alumínio, zircónio), polvorim (pólvora negra de grão fino), pólvoras sem fumo em pó, fósforo, enxofre, poeiras explosivas em suspensão no ar (de tetril, tetritol, picrato de amónio, nitrocelulose), vapores de líquidos inflamáveis, etc., não só pelo estabelecimento das ligações à terra necessárias do material oficinal, mas também pela adopção de pavimentos condutores, correias de transmissão condutoras e não cruzadas, calçado e vestuário condutor, devidamente limpo, para o pessoal que guarnece a aparelhagem ou a maquinaria das oficinas ou dos laboratórios, bem como pela conservação de uma rigorosa limpeza no interior dos edifícios de modo a impedir que neles se acumulem poeiras.
Condições que obrigam à destruição de produtos explosivos
Métodos a usar na destruição dos produtos explosivos
Terreno a utilizar na destruição de produtos explosivos
Instruções a elaborar pelos estabelecimentos fabris
Os estabelecimentos fabris elaborarão instruções com base nas disposições deste Regulamento, relativas às matérias-primas que utilizam e aos produtos explosivos que fabricam ou armazenam, em que se mencionem não só a forma como se deverão realizar o seu acondicionamento e armazenagem com vista a respeitar as distâncias de segurança, mas também os grupos de risco e as categorias que lhes correspondem, as substâncias extintoras de incêndio proibidas e as mais adequadas a empregar consoante a sua natureza, e a classe de transporte em que se deverão incluir, tendo em atenção as instruções ou informações das inspecções de incêndios e as classificações constantes dos regulamentos de transporte interno e internacional que lhes digam respeito.
ARTIGO 34.ºInstruções a elaborar pela comissão dos explosivos
Sempre que for considerado necessário, a comissão de explosivos elaborará instruções detalhadas com vista a pormenorizar ou a esclarecer quaisquer disposições deste Regulamento.
Disposições penais
Nas transgressões aos preceitos do presente Regulamento, e enquanto não for revista a legislação sobre as penalidades a aplicar, considerar-se-á o disposto nos artigos 156.º a 158.º do Regulamento sobre Substâncias Explosivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 37925, de 1 de Agosto de 1950, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 76/78, de 27 de Abril.
QUADRO I
Distribuição dos produtos por grupos e por categorias conforme o tipo de risco e a compatibilidade de armazenagem
(ver documento original)
QUADRO II
Armazenagem de produtos de natureza diferente
(ver documento original)
Nota
Para averiguar se há ou não compatibilidade de armazenagem em conjunto, no mesmo edifício ou no mesmo compartimento de um edifício, de produtos diferentes incluídos nos grupos ou categorias indicados, basta verificar no quadro qual a letra que se encontra no cruzamento da linha com a coluna respeitante àqueles produtos e entender o seu significado.
Da TABELA I à TABELA VII
(ver documento original)
APÊNDICE I
Produtos explosivos abrangidos pelo n.º 1 do artigo 1.º deste regulamento
A - Substâncias explosivas
I -Pólvoras negras (físicas) (base de nitrato de potássio, enxofre e carvão vegetal):
1) Para fins militares;
2) Para caça, minas, pedreiras, rastilhos e pirotecnia.
II -Pólvoras sem fumo (químicas):
1) De base simples (nitrocelulose);
2) De base dupla (nitrocelulose e nitroglicerina ou nitrocelulose e dinitrodiglicol);
3) De base tripla (nitrocelulose, nitroglicerina e nitroguanidina).
III -Propergóis:
1) Propergóis sólidos (bases de pólvora sem fumo, de nitrato de amónio e alto polímero ou de perclorato de amónio e alto polímero);
2) Propergóis líquidos (base de oxidante líquido e combustível líquido).
IV -Explosivos simples:
1) Ésteres nítricos: dinitroglicerina, trinitroglicerina (nitroglicerina); dinitroglicol (nitroglicol), dinitrodiglicol; tetranitrato de pentaeritrite (pentrite); nitroceluloses: algodão-colódio (menos de 12,6% N) humedecido ou plastificado (com menos de 18% de plastificante), e algodão-pólvora (mais de 12,6% N) humedecido; nitroaçúcares, nitroamidos;
2) Nitroaromáticos: dinitrobenzeno, trinitrobenzeno (benzite); dinitrotolueno, trinitrotolueno (trotil); trinitroxileno; dinitronaftaleno, trinitronaftaleno (naftite); dinitrofenol, trinitrofenol (ácido pícrico, picrinite), picrato de amónio (explosivo D); trinitrocresol (cresilite), trinitrocresilato de amónio (ecrasite); trinitrorresorcinol (ácido estifínico); trinitroanisol (trisol, picrato de metilo), trinitrofenetol (picrato de etilo); dinitroanilina, trinitroanilina (picramina), tetraninitroanilina (tetralina), hexanitrodifenilamina (hexil) e tetranitrometilanilina (tetril);
3) Nitroaminas: nitroguanidina, ciclotrimetileno- trinitramina (hexogénio), ciclotetrametileno-tetranitramina (octogénio) e etilenodinitramina (edna, haleíte);
4) Iniciadores: fulminato de mercúrio, nitreto de chumbo, estifnato de chumbo, tetraceno, acetileto de cobre, diazodinitrofenol (dinol) e hexametilenotriperoxidiamina;
5) Peróxidos orgânicos (não fleumatizados): peróxido de benzoilo, peróxido de ciclo-hexanona e peróxido de paraclorobenzoilo.
V -Explosivos compostos:
1) Explosivos com nitroglicerina, nitroglicol ou suas misturas - dinamite ordinária (25% a 75% NG); dinamite-goma ou gelatina explosiva (60% a 93% NG); dinamite gelatinizada ou geldinamite (25% a 60% NG); dinamite não gelatinizada (15% a 65% NG); pentrinites (dinamites com pentrite);
2) Explosivos com nitrocelulose (algodão-pólvora) - potentites (40% a 50% NC); tonites (20% a 53% NC);
3) Explosivos com trotil - pentritol (pentolite); tetritol; hexitol; picratol; hexogenol (hexolite), composição B; ednatol; amatóis (80/20, 60/40 e 50/50), sodatol, baratol, macarite, triplastite;
4) Explosivos com pentrite, tetril ou hexogénio (não considerados no número anterior) - em composições com cera, parafina ou matéria oleosa e plástica; em composições com nitroaromáticos (especialmente mono ou dinitrados);
5) Explosivos com nitrato de amónio, nitratos alcalinos ou alcalino-terrosos, ou suas misturas - amonites (70% a 90% NA); gelamonites (20% a 25% NG); antigrisu (máximo 25% NG);
6) Explosivos com alumínio - amonais; tritonal, torpex, minol, hexamite, hexal, baronal;
7) Explosivos cloratados ou percloratados - chedites (streetites), chedite gelatinizada; paramon (9 de perclorato de amónio e 1 de parafina); perdite (56% de perclorato de potássio, 32% DNB e 12% DNNf);
8) Explosivos Sprengel:
De oxidante líquido:
Helhofites (60% HNO(índice 3) e 40% DNB);
Panclastites (70% NO(índice 2) e 30% MNB ou 55% NO(índice 2) e 45% TNT);
De oxidante sólido:
Rack-a-rock (80% KC10(índice 3) e 20% MNB);
9) Agentes explosivos (de desmonte):
Tipo AN-FO (NA e gasóleo);
Tipo Slurries (lamas explosivas).
B - Objectos carregados de substâncias explosivas
I -Dispositivos de iniciação:
1) Cápsulas fulminantes, escovas, estopins, cartuchos vazios com cápsula;
2) Detonadores, dispositivos de atraso; disparadores, acendedores;
3) Espoletas, buchas de ignição, cápsulas de sondagem;
4) Reforçadores;
5) Mechas de combustão rápida, cordões detonantes.
II -Cargas explosivas:
1) Cargas propulsoras: de pólvora negra ou de pólvora sem fumo;
2) Cargas para sinalização: petardos de caminho de ferro;
3) Cargas para prospecção sísmica;
4) Cargas de demolição: petardos de alto explosivo, de efeito dirigido, antimergulhador, torpedos bengalórios;
5) Cargas simuladas.
III -Cartuchos carregados:
1) De caça, Flobert;
2) De carga incendiária ou tracejante;
3) Fumígenos;
4) Propulsores;
5) De carga simulada.
IV -Munições:
1) Munições para armas ligeiras (pistola, espingarda e metralhadora), munições de recreio ou de desporto;
2) Minas (antipessoal e anticarro), minas submarinas;
3) Granadas de mão, de espingarda e de morteiro;
4) Granadas com fósforo ou com outras substâncias incendiárias;
5) Engenhos fumígenos, engenhos com matérias iluminantes ou para sinalização;
6) Engenhos de carga oca;
7) Projécteis com carga tracejante;
8) Projécteis de artilharia;
9) Bombas de avião, bombas de profundidade;
10) Granadas-foguete;
11) Torpedos de perfuração, torpedos aéreos, torpedos navais;
12) Munições de carga simulada (projécteis e bombas).
C -Composições pirotécnicas
I -Luminosas (base de oxissal e redutor):
1) Iluminantes (luz branca);
2) Tracejantes;
3) De sinalização (luz branca ou corada);
4) De diversão.
II -Incendiárias:
1) De inflamação (base de oxissal e redutor);
2) De destruição (bases de fósforo branco, de termite ou de misturas tipo Napalm).
III -Fumígenas:
1) De ocultação (fumos brancos) (base de fósforo branco ou de hexacloroetano);
2) De sinalização (fumos brancos) (base de hexacloroetano); (fumos corados) (base de oxissal, redutor e corante);
3) De protecção dos campos (base de oxissal, redutor e insecticida).
IV -Sonoras:
1) De simulação (base de pólvoras sem fumo ou de mistos pirotécnicos diversos);
2) De sinalização (base de pequenas cargas explosivas ou de oxissal e redutor);
3) De diversão (base de oxissal e redutor).
V -Tóxicas:
1) Lacrimogéneas (base de bromobenzilcianeto ou de cloroacetofenona).
D - Objectos carregados de composições pirotécnicas
I -Artifícios pirotécnicos:
1) Inflamadores - fósforos de segurança, acendedores, tubos de ignição, cápsulas de termite, inflamadores de fricção ou eléctricos, pastilhas para escorvas eléctricas, bandas de escorvas, fios piroxilados (algodão nitrado) e mechas de combustão lenta (com alma de pólvora negra);
2) Brinquedos pirotécnicos - fósforos fulminantes, fósforos pirotécnicos, grãos, bombons e buchas fulminantes, pedras e placas detonantes, escorvas para brinquedos, brinquedos de sala, petardos redondos, velas maravilhosas, martinicas;
3) Fogos de artifício - foguetes, foguetes antigraniso, bombas de foguete, tiros de canhão, bombas incendiárias, bombas e potes de fogo, velas romanas, fontes, rodas, sapos, serpentes, chuvas de ouro, chuvas de prata, vulcões, cometas de mão, fogos de bengala, tochas de bengala, luzes, chamas, cartuchos fumígenos (luta contra os parasitas), produtores de fumos (para fins agrícolas e florestais);
4) Artifícios de sinalização:
Luminosa - fachos de sinais manuais, cartuchos de sinais (very-lights), foguetes de sinais (com ou sem pára-quedas), granadas de sinais, bóias luminosas, fachos aéreos (flares);
Fumígena - velas de fumos, cartuchos de sinais, foguetes de sinais (com ou sem pára-quedas), bóias fumígenas;
Sonora - sinais acústicos, silvos pirotécnicos, cargas para simular tiros.
II -Munições químicas:
1) Incendiárias - granadas de mão (com fósforo branco), granadas de mão (com termite), recipientes com misturas tipo Napalm;
2) Fumígenas - potes de fumos, granadas de mão;
3) Tóxicas - granadas de mão lacrimogéneas.
APÊNDICE II
Matérias perigosas abrangidas pelo n.º 2 do artigo 1.º deste regulamento
I -Os metais alcalinos, alcalino-terrosos ou suas ligas.
II -Os metais em pó, como o alumínio, o zinco, o magnésio e o zircónio ou suas misturas.
III -O fósforo branco ou amarelo e o fósforo vermelho; o carvão vegetal em pó e o enxofre.
IV - As matérias comburentes, como os cloratos, os percloratos, os cloritos, os nitratos, os peróxidos e os permanganatos, de metais alcalinos ou alcalino-terrosos, os percloratos e os nitratos de amónio, ou suas misturas (entre as quais os adubos nitrados); o tetranitrometano e os nitritos inorgânicos.
V - As nitroceluloses humedecidas (com menos de 12,6% de azoto) e as nitroceluloses plastificadas (com meios de 12,6% de azoto e com, pelo menos, 18% de plastificante); o mononitrometano e o mononitroetano; o mononitronaftaleno, o mononitrobenzeno e o dinitrobenzeno comercial; o mononitrotolueno e o dinitrotolueno comercial.
VI -Os peróxidos orgânicos (fleumatizados).
O Ministro da Defesa Nacional, João Alberto Loureiro dos Santos. - O Ministro da Administração Interna, António Gonçalves Ribeiro. - O Ministro da Indústria e Tecnologia, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto. - O Ministro da Habitação e Obras Públicas, João Orlindo Almeida Pina.