- 1 -Os diferentes edifícios de uma fábrica deverão ser instalados de modo a constituir agrupamentos distintos, nitidamente separados, consoante o seu grau de risco, por forma a obter, no mínimo, as seguintes zonas:
- a)Zona de serviços gerais e administrativos, compreendendo todos os locais reservados à direcção ou orientação técnica dos fabricos, ao estudo ou à planificação dos trabalhos, aos serviços de secretaria, aos serviços sociais, etc., em que não se manuseiam produtos explosivos;
- b)Zona de fabrico, compreendendo normalmente várias linhas de fabrico, cada uma destinada à produção dos tipos de produtos explosivos compatíveis com o seu equipamento;
- c)Zona de paióis, compreendendo um certo número de edificações destinadas à armazenagem de produtos explosivos.
Campos de ensaios e laboratórios
- 2 -Em locais escolhidos, de preferência, fora das zonas referidas no número anterior, cada fábrica poderá instalar campos de ensaios e laboratórios.
Paióis intermédios ou paióis auxiliares
- 3 -Quando necessário, as linhas de fabrico poderão dispor de um ou mais paióis, delas fazendo parte integrante e destinados a armazenar temporariamente os produtos fabricados correspondentes, no máximo, a um dia de laboração; os paióis nestas condições recebem as designações de paióis intermédios ou de paióis auxiliares.
ARTIGO 6.º — Constituição de uma fábrica
Vigente desde: 23/05/1979
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Em vigor desde 23/05/1979