- 1 -Os paióis classificam-se da forma seguinte:
- a)Quanto à sua localização em relação à superfície livre do terreno:
Paióis de superfície, quando implantados sobre o terreno ou a uma pequena profundidade que não permita obter qualquer redução nos efeitos exteriores ocasionados por uma explosão dos produtos neles armazenados;
Paióis subterrâneos, quando construídos a uma profundidade tal que, ficando o seu tecto coberto por terra ou pelo terreno natural, se obtenha uma redução apreciável nos efeitos exteriores ocasionados por uma explosão dos produtos neles armazenados;
- b)Quanto à sua lotação, em:
Paióis de 1.ª espécie, quando destinados à armazenagem de produtos explosivos até 100 kg;
Paióis de 2.ª espécie, quando destinados à armazenagem de produtos explosivos até 2500 kg;
Paióis de 3.ª espécie, quando destinados à armazenagem de produtos explosivos em quantidades superiores a 2500 kg.
- c)Quanto à sua duração, em:
Paióis permanentes, quando autorizados para serem utilizados por um período indeterminado de tempo;
Paióis provisórios, quando autorizados para serem utilizados por um período limitado de tempo, normalmente não superior a dois anos, mas prorrogável por períodos anuais, até um total de quatro anos, em casos devidamente justificados e desde que mantenham as suas condições de segurança, não podendo a sua lotação exceder 2500 kg de produtos explosivos;
- d)Quanto à sua instalação, em:
Paióis fixos, quando constituídos por edifícios instalados sobre o terreno ou no subsolo;
Paióis móveis, quando constituídos por caixas, para lotações até 50 kg de explosivos ou até 100 kg de pólvoras, a instalar em meios de transporte para a condução daqueles produtos explosivos de um paiol fixo para um local de trabalho ou de emprego.
Classificação dos paiolins
- a)Quanto à sua localização em relação à superfície livre do terreno:
- 2 -Para pequenas quantidades de produtos explosivos podem utilizar-se paióis de reduzidas dimensões ou paiolins:
Paiolins fixos, destinados à armazenagem de detonadores até 50000 unidades;
Paiolins móveis, com lotações até 10 kg de explosivos ou até 20 kg de pólvoras, para o transporte manual ou a dorso quando a distância a percorrer não exceda 5 km.
ARTIGO 8.º — Classificação dos paióis
Vigente desde: 23/05/1979
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/05/1979