- 1 -Com a antecedência mínima de vinte e quatro horas da hora estimada de entrada no porto ou de chegada à respectiva estação de pilotos, será enviado à autoridade marítima respectiva um comunicado (aviso) contendo as seguintes indicações:
- a)Nome e indicativo de chamada do navio;
- b)Nacionalidade do navio;
- c)Comprimento e calado do navio;
- d)Porto de destino;
- e)Hora provável de chegada ao porto de destino ou à estação de pilotagem;
- f)Informações gerais sobre a natureza da carga e sua quantidade;
- g)Em caso de transporte de produtos químicos a granel, se o navio possui um certificado de aptidão estabelecido em conformidade com o Código da Organização Marítima Internacional (IMO) relativo à construção e equipamento de navios que transportem produtos químicos perigosos a granel;
- h)Em caso de transporte de gás liquefeito a granel, se o navio possui um certificado de aptidão estabelecido em conformidade com o Código da IMO relativo à construção e ao equipamento de navios que transportem gás liquefeito a granel;
- i)Existência de eventuais insuficiências ou incidentes susceptíveis de diminuir a manobrabilidade do navio em condições normais de segurança, de afectar a segurança e a fluidez do tráfego ou que possam constituir um perigo para o meio marinho ou para as zonas limítrofes.
- 2 -A autoridade marítima enviará cópia do comunicado referido no número anterior à entidades indicadas por despacho dos membros do Governo competentes em razão da matéria.
Artigo 2.º — Comunicado
Vigente desde: 22/04/1988
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Em vigor desde 22/04/1988