Adopta na ordem jurídica interna, normas de segurança para navios-tanques de transporte de produtos químicos ou de combustíveis
Objectivo
O presente diploma tem por objectivo definir os condicionalismos a que devem obedecer os navios-tanques de arqueação igual ou superior a 1600 t destinados ao transporte de hidrocarbonetos, gases liquefeitos e produtos químicos, completa ou parcialmente carregados, bem como os que, estando vazios, não tenham sido ainda desgaseificados ou desembaraçados de resíduos perigosos, quando entrem ou saiam dos portos nacionais.
Comunicado
Ficha de controle
Condições no trajecto
Informação a outro Estado membro
A autoridade marítima que tenha recebido qualquer comunicação sobre factos que constituam ou aumentem um risco para quaisquer zonas marítimas e costeiras de outro Estado membro deverá informar as autoridades diplomáticas ou consulares deste Estado com a máxima brevidade.
Entrada em vigor
O presente diploma entrará em vigor 30 dias após a sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Março de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Eurico Silva Teixeira de Melo - João Maria Leitão de Oliveira Martins.
Promulgado na Guarda em 30 de Março de 1988.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 5 de Abril de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
(ver documento original)