A autoridade marítima que tenha recebido qualquer comunicação sobre factos que constituam ou aumentem um risco para quaisquer zonas marítimas e costeiras de outro Estado membro deverá informar as autoridades diplomáticas ou consulares deste Estado com a máxima brevidade.
Artigo 5.º — Informação a outro Estado membro
Vigente desde: 22/04/1988
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Em vigor desde 22/04/1988