- 1 -O pessoal da carreira de guarda florestal tem direito a um suplemento de risco, abonável em 12 mensalidades, no montante de 11000$00 cada uma, o qual é actualizável na percentagem do aumento anual de vencimentos da função pública.
- 2 -O suplemento a que alude o número anterior é considerado para efeitos da alínea b) do n.º 1 do artigo 47.º do Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro.
- 3 -O direito ao suplemento mantém-se apenas nas seguintes situações de ausência:
- a)Férias;
- b)Faltas por acidente em serviço ou doença profissional;
- c)Faltas para exercício de actividade sindical;
- d)Faltas por isolamento profiláctico.
Artigo 6.º — Suplemento de risco
Vigente desde: 04/05/1990
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Em vigor desde 04/05/1990