Reestrutura a carreira de guarda florestal do quadro da Direcção-Geral das Florestas
Âmbito
A carreira de guarda florestal da Direcção-Geral das Florestas, do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação, desenvolve-se pelas categorias de mestre florestal principal, mestre florestal e guarda florestal, correspondendo-lhe a escala salarial constante do anexo n.º 1 ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
Competência genérica dos guardas florestais
Ingresso e acesso na carreira
Regime de estágio
Descongelamento
O provimento na categoria de ingresso na carreira de guarda florestal será objecto de despacho conjunto de descongelamento dos Ministros das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação, sem prejuízo da admissão de estagiários, nos termos da lei geral.
Suplemento de risco
Direitos dos estagiários
O pessoal em regime de estágio tem direito às regalias previstas no artigo anterior, bem como de acesso aos sistemas de segurança social e de apoio na doença, através da inscrição na Caixa Geral de Aposentações, Montepio dos Servidores do Estado e Direcção-Geral de Protecção Social dos Funcionários e Agentes da Administração Pública (ADSE), em termos idênticos ao restante pessoal da carreira de guarda florestal.
Fardamento
O pessoal da carreira de guarda florestal no exercício das suas funções e o pessoal em regime de estágio é obrigado a apresentar-se devidamente fardado, em conformidade com o prescrito em regulamento a aprovar por portaria do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, onde serão definidos o modelo e tipos de fardamento e respectivas comparticipações.
Aposentação
O pessoal da carreira de guarda florestal pode requerer a passagem à situação de aposentado logo que atinja 55 anos de idade.
Trabalho semanal
Serviço permanente
Regime especial de trabalho
Residência oficial
Patrocínio judiciário
O pessoal da carreira de guarda florestal tem direito a receber do Estado, através da Direcção-Geral das Florestas, patrocínio judiciário e assistência, que se traduz na dispensa do pagamento de preparos e custas e das demais despesas do processo, para defesa dos seus direitos e do seu bom nome e reputação, sempre que estes sejam afectados no âmbito ou por causa do serviço.
Regime de transição
Admissão ao estágio
Podem candidatar-se ao primeiro concurso que se realizar após a entrada em vigor do presente diploma, para admissão ao estágio previsto no n.º 4 do artigo 4.º, indivíduos que, no quadro ou em regime de contrato administrativo de provimento, exerçam funções no âmbito da Direcção-Geral das Florestas há mais de três anos e que não tenham mais de 35 anos de idade no ano de abertura do concurso.
Encargos
Os encargos resultantes da aplicação do presente diploma são suportados por dotação a inscrever no orçamento da Direcção-Geral das Florestas.
Revogação
Ficam revogados o artigo 51.º e o n.º 1 do artigo 19.º, na parte aplicável, dos Decretos Regulamentares n.os 24/89, de 11 de Agosto, e 51/86, de 6 de Outubro, respectivamente.
Disposições transitórias
Em tudo o que não estiver especialmente previsto neste diploma em matéria de regime retributivo aplica-se subsidiariamente o Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro, e legislação complementar.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Março de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Arlindo Marques da Cunha.
Promulgado em 5 de Abril de 1990.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 11 de Abril de 1990.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
ANEXO N.º 1
Carreira de guarda florestal
(ver documento original)
ANEXO N.º 2
(ver documento original)