- 1 -Quando a acumulação referida no artigo anterior for a tempo parcial, tanto no estabelecimento de ensino particular e cooperativo como no estabelecimento de ensino oficial, as quotizações para a Caixa Geral de Aposentações e para o Montepio dos Servidores do Estado estão sujeitas ao limite máximo do horário completo legalmente estabelecido para as funções de docente.
- 2 -Se o somatório dos tempos parciais de exercício cumulativo das actividades docentes exceder o limite referido no número anterior, proceder-se-á ao seu rateio, em termos de proporcionalidade, no pagamento das quotizações devidas àquelas instituições.
Artigo 3.º — Acumulação das funções de docente a tempo parcial em estabelecimentos de ensino particular e cooperativo e oficial
Vigente desde: 17/07/1992
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Em vigor desde 17/07/1992