- 1 -Não é aplicável aos docentes abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 321/88 que se encontrem na situação de incapacidade temporária para o trabalho por motivo de tuberculose com direito ao respectivo subsídio de doença pelas instituições de segurança social o estabelecido na alínea b) do artigo 19.º e no artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 48359, de 27 de Abril de 1968.
- 2 -O disposto no número anterior não prejudica a faculdade de o docente requerer a pensão de aposentação.
Artigo 5.º — Incapacidade por tuberculose
Vigente desde: 17/07/1992
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