- 1 -Na área de investigação e inovação educacional, cabe ao IIE, em especial:
- a)Realizar estudos e propostas no âmbito do desenvolvimento curricular do ensino básico e sencundário, da organização das escolas e da inovação pedagógica, designadamente na educação especial;
- b)Conceber e apoiar programas de formação de docentes e de outros agentes educativos;
- c)Conceber bolsas de estudo, no País e no estrangeiro, na área das ciências da educação e da inovação educacional, com vista à formação de docentes da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, bem como de investigadores;
- d)Promover e apoiar a elaboração e edição de publicações de carácter científico ou técnico na área das ciências da educação e da inovação educacional;
- e)Promover e apoiar a realização de congressos, colóquios e outras reuniões científicas na área das ciências da educação;
- f)Apoiar projectos de investigação de manifesto benefício para o sistema educativo;
- g)Assegurar a cooperação com organismos estrangeiros e internacionais.
- 2 -Na área da avaliação do sistema educativo, cabe ao IIE, em especial:
- a)Conceber e produzir instrumentos de avaliação do sistema educativo, bem como sistemas de avaliação da aprendizagem dos alunos, acompanhar a sua execução e estudar os seus resultados;
- b)Prestar apoio científico e técnico, na área da avaliação, a entidades que o solicitem.
- 3 -Na área de documentação e informação, cabe ao IIE, em especial:
- a)Assegurar o apoio documental e informativo necessário ao prosseguimento das suas actividades;
- b)Difundir, através de publicações, os estudos e resultados da investigação no âmbito das ciências da educação;
- c)Assegurar o tratamento, conservação e actualização do património documental e informativo do Instituto e facultar a sua utilização.
Artigo 3.º — Competências
Vigente desde: 26/04/1993
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Em vigor desde 26/04/1993