- 1 -A sociedade obriga-se:
- a)Pela assinatura do presidente do conselho de administração;
- b)Pela assinatura de dois vogais do conselho de administração, nos termos da respectiva delegação de poderes;
- c)Pela assinatura do administrador-delegado, no âmbito das competências que lhe são atribuídas no n.º 5 do artigo 15.º;
- d)Pela assinatura de um mandatário ou procurador da sociedade, nos termos dos respectivos poderes.
- 2 -Em assuntos de mero expediente bastará a assinatura de um dos vogais do conselho de administração.
Artigo 17.º — Representação
Vigente desde: 06/06/1997
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/06/1997