- 1 -A sociedade tem por objecto social principal:
- a)A prestação de serviços nos domínios do estudo, consultadoria, projecto, de gestão e realização de empreendimentos rodoviários, designadamente no que respeita à execução de novas estradas, pontes, grande reparação ou reformulação de traçado ou características de estradas e pontes existentes;
- b)A elaboração dos instrumentos de regulamentação dos processos de lançamento dos empreendimentos quando devam observar o procedimento de concurso ou a definição de termos de referência para apresentação de propostas nos restantes casos;
- c)A definição dos mapas parcelares das expropriações e a execução de todas as operações materiais, administrativas e jurídicas destinadas à obtenção de bens e direitos necessários à execução de empreendimentos;
- d)A fiscalização, acompanhamento e assistência técnica nas fases de execução dos empreendimentos.
- 2 -A sociedade exercerá as actividades que se incluem no seu objecto social no interesse do Estado ou de outras entidades públicas com atribuições no domínio das obras públicas rodoviárias e dos transportes, sem embargo da prestação de serviços a outras instituições, bem como no âmbito dos acordos de cooperação técnica com Estados terceiros, podendo, se necessário, associar-se com outras entidades públicas ou privadas.
- 3 -A sociedade poderá adquirir, a título originário ou derivado, participações no capital de sociedades cujo objecto social esteja, directa ou indirectamente, relacionado com o seu, bem como, por qualquer forma, alienar ou onerar as que estejam integradas no seu património.
Artigo 4.º — Objecto
Vigente desde: 06/06/1997
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/06/1997