- 1 -O FAT funciona junto do Instituto de Seguros de Portugal, adiante designado por ISP, a quem compete a sua gestão técnica e financeira.
- 2 -Por portaria do Ministro das Finanças será constituída uma comissão de acompanhamento, presidida por um representante do Ministério das Finanças, e integrando:
- a)Um representante do Ministério do Trabalho e da Solidariedade;
- b)Um representante do Ministério da Justiça;
- c)Um representante das associações de sinistrados de acidentes de trabalho;
- d)Um representante das associações de empresas de seguros;
- e)Um representante das associações representativas das entidades empregadoras;
- f)Um representante das associações representativas dos trabalhadores;
- g)Duas personalidades de reconhecida competência na área dos acidentes de trabalho.
- 3 -A comissão referida no número anterior tem por função analisar e dar parecer sobre os aspectos que, não constituindo actos de gestão corrente, sejam relevantes para o bom desempenho do FAT, nomeadamente:
- a)Analisar e dar parecer sobre as contas do FAT;
- b)Dar parecer sobre o financiamento do FAT;
- c)Analisar e dar parecer sobre as dúvidas relacionadas com a execução do presente diploma;
- d)Analisar e dar parecer sobre as questões que lhe sejam colocadas pelo ISP enquanto gestor do FAT;
- e)Propor medidas legislativas ou regulamentares que aumentem a eficácia do sistema de garantia e actualização de pensões de acidentes de trabalho.
Artigo 2.º — Funcionamento, acompanhamento e gestão do FAT
Vigente desde: 30/04/1999
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Em vigor desde 30/04/1999