Cria o Fundo de Acidentes de Trabalho previsto no artigo 39.º da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro
Criação e competências do Fundo de Acidentes de Trabalho
Funcionamento, acompanhamento e gestão do FAT
Financiamento do FAT
Despesas do FAT
Constituem despesas do FAT:
Insuficiência financeira do FAT
Em caso de comprovada necessidade:
Acidentes em serviço
Sub-rogação e privilégios creditórios
Actualização anual
Caucionamento
As entidades patronais que se encontrem na situação referida no n.º 1 do artigo 61.º do Decreto-Lei n.º 143/99, de 30 de Abril, devem caucionar, nos termos do mesmo diploma, a responsabilidade decorrente da actualização das pensões, salvo se tal responsabilidade se mostrar transferida para uma empresa de seguros.
Dever de iniciativa
Investimento autónomo das provisões matemáticas
As empresas de seguros podem constituir fundos autónomos de investimento dos activos representativos das provisões matemáticas de acidentes de trabalho.
Financiamento
As empresas de seguros atribuirão aos fundos previstos no artigo anterior, no mínimo, 75% dos rendimentos financeiros que excedam a taxa técnica.
Actualização das pensões
Do valor atribuído ao fundo autónomo será parcialmente distribuída uma parte a cada pensionista, na proporção da respectiva pensão, sob a forma de uma renda vitalícia a prémio único.
Condições especiais de contribuição
Conflito
Regulamentação
Compete ao ISP emitir as normas regulamentares necessárias à boa execução do presente diploma.
Extinção do FUNDAP e do FGAP
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2000