- 1 -O valor das pensões de acidentes de trabalho é actualizado anualmente com efeitos a 1 de Janeiro de cada ano, tendo em conta os seguintes indicadores de referência:
- a)O crescimento real do produto interno bruto (PIB), correspondente à média da taxa do crescimento médio anual dos últimos dois anos, terminados no 3.º trimestre do ano anterior àquele a que se reporta a actualização ou no trimestre imediatamente anterior, se aquele não estiver disponível à data de 10 de Dezembro;
- b)A variação média dos últimos 12 meses do índice de preços no consumidor (IPC), sem habitação, disponível em dezembro do ano anterior ao que reporta a atualização, ou em 30 de novembro, se aquele não estiver disponível à data da assinatura do diploma de atualização.
- 2 -A variação anual do PIB é aquela que decorre entre o 4.º trimestre de um ano e o 3.º trimestre do ano seguinte.
- 3 -A actualização prevista no número anterior é efectuada de acordo com a seguinte regra:
- a)Se a média do crescimento real do PIB for igual ou superior a 3%, a actualização corresponde ao IPC acrescido de 20% da taxa de crescimento real do PIB;
- b)Se a média do crescimento real do PIB for igual ou superior a 2% e inferior a 3%, a actualização corresponde ao IPC acrescido de 20% da taxa de crescimento real do PIB, com limite mínimo de 0,5 pontos percentuais acima do valor do IPC;
- c)Se a média do crescimento real do PIB for inferior a 2%, a actualização corresponde ao IPC.
- 4 -A actualização anual das pensões consta de portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do trabalho e da solidariedade social.
- 5 -A taxa de actualização é arredondada até à primeira casa decimal.
Artigo 6.º — Actualização anual
AlteradoVersão 3Vigente desde: 14/04/2016
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 14/04/2016
Decreto-Lei n.º 18/2016 - 1.ª Série(13/04/2016)
Alterado
Em vigor de 11/05/2007 a 13/04/2016
Decreto-Lei n.º 185/2007 - 1.ª Série(10/05/2007)
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