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31.º As aquisições de imóveis realizadas pelas associações de bolsa, pelas associações prestadoras de serviços especializados ou pela associação nacional dos intermediários financeiros do mercado de balcão que vierem a constituir-se como associações de direito privado sem fins lucrativos, nos termos da legislação reguladora do mercado de valores mobiliários, quando destinados à instalação das bolsas e centros de transacção de valores e demais serviços dessas associações.
Art. 4.º Ficam isentas do imposto do selo:
- a)As escrituras de constituição e alteração dos estatutos das associações de bolsa, das associações prestadoras de serviços especializados e da associação nacional dos intermediários financeiros do mercado de balcão que vierem a constituir-se como associações de direito privado sem fins lucrativos, nos termos da legislação reguladora do mercado de valores mobiliários;
- b)As escrituras a que alude o artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 142-A/91, de 10 de Abril, desde que se verifiquem as condições especificadas no mesmo artigo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Fevereiro de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.
Promulgado em 4 de Abril de 1991.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 10 de Abril de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.