Estabelece diversos benefícios fiscais no âmbito do mercado de valores mobiliários. Altera o Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho, e o Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 41969, de 24 de Novembro de 1958
Associações de bolsa, associações prestadoras de serviços especializados e associação nacional dos intermediários financeiros do mercado de balcão
Fundos de garantia
Ficam isentos de IRC os rendimentos dos fundos de garantia das associações de bolsa e da associação nacional dos intermediários financeiros do mercado de balcão, referidas no artigo anterior, com excepção dos rendimentos provenientes de aplicações das suas disponibilidades financeiras.
Operações de contrapartida
Ficam isentas de IRC ou IRS as mais-valias que eventualmente resultem de operações de contrapartida, efectuadas nos termos da legislação reguladora do mercado de valores mobiliários, desde que as respectivas posições sejam encerradas no prazo máximo que, para o efeito, se encontre estabelecido em conformidade com essa legislação.
Art. 2.º O artigo 50.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-lei n.º 215/89, de 1 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:
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Art. 3.º O artigo 11.º do Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 41969, de 24 de Novembro de 1958, passa a ter a seguinte redacção:
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31.º As aquisições de imóveis realizadas pelas associações de bolsa, pelas associações prestadoras de serviços especializados ou pela associação nacional dos intermediários financeiros do mercado de balcão que vierem a constituir-se como associações de direito privado sem fins lucrativos, nos termos da legislação reguladora do mercado de valores mobiliários, quando destinados à instalação das bolsas e centros de transacção de valores e demais serviços dessas associações.
Art. 4.º Ficam isentas do imposto do selo:
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Fevereiro de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.
Promulgado em 4 de Abril de 1991.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 10 de Abril de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.