- 1 -O INE assegura a concepção e dirige a realização dos Censos 2001, nos termos dos artigos 6.º da Lei n.º 6/89, de 15 de Abril, e 4.º do Decreto-Lei n.º 280/89, de 23 de Agosto.
- 2 -As atribuições do INE são exercidas aos níveis central, regional e local, competindo-lhe, designadamente:
- a)Preparar o programa global dos recenseamentos, organizar e supervisionar a respectiva execução;
- b)Definir as normas técnicas e administrativas para a intervenção nacional, regional e local de todas as entidades e pessoas envolvidas nestas operações estatísticas;
- c)Promover a divulgação dos Censos 2001 junto da comunicação social;
- d)Apoiar tecnicamente e acompanhar as operações de recolha de dados;
- e)Promover a selecção e formação dos coordenadores e recenseadores e assegurar a sua contratação, de acordo com as necessidades regionais e locais;
- f)Proceder ao tratamento e apuramento dos dados e à difusão dos respectivos resultados.
- 3 -O INE pode responsabilizar-se pela execução directa dos Censos 2001 nos municípios e freguesias do continente que não possuam condições para o efeito, ouvidos os respectivos órgãos autárquicos.
- 4 -O INE pode delegar no SREA e na DREM a competência para realizar directamente as operações de recenseamento em municípios e freguesias das respectivas Regiões Autónomas que, no entender daquelas entidades, não retinam as condições necessárias, ouvidos os respectivos órgãos autárquicos.
Artigo 12.º — INE
Vigente desde: 15/07/2000
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Em vigor desde 15/07/2000