- 1 -As despesas a realizar pelas câmaras municipais, no âmbito destes recenseamentos, são efectuadas com dispensa das formalidades exigidas para a realização de despesas públicas.
- 2 -As autarquias locais ficam obrigadas a proceder a um registo contabilístico autónomo das receitas e despesas realizadas no âmbito dos recenseamentos.
- 3 -Para efeitos de prestação de contas, as câmaras municipais devem remeter, em triplicado e até 31 de Agosto de 2001, directamente ao INE no caso do continente e através do SREA e da DREM, no caso das Regiões Autónomas, os mapas discriminativos das receitas e despesas realizadas ao abrigo deste diploma, conforme modelo a elaborar pelo INE.
- 4 -Após a devolução do triplicado dos mapas referidos no número anterior, devidamente visado pelo INE, as câmaras municipais devem depositar os eventuais saldos, em conta bancária a indicar pelo INE, até 30 de Outubro de 2001.
- 5 -Os mapas referidos no n.º 3, devidamente visados pelo INE, constituem documentação bastante para justificação das despesas neles discriminadas.
Artigo 21.º — Receitas e despesas das câmaras municipais
Vigente desde: 15/07/2000
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Em vigor desde 15/07/2000