- 1 -Nos termos do artigo 21.º da Lei n.º 6/89, de 15 de Abril, é punido com coima de 10400$00 a 10418000$00 quem, sendo obrigado a fornecer informações nos termos da presente legislação e dos instrumentos e actos que a executam e aplicam:
- a)Não fornecer as informações no prazo devido;
- b)Fornecer informações inexactas, insuficientes ou susceptíveis de induzir em erro;
- c)Fornecer informações em moldes diversos dos que forem legal ou regulamentarmente definidos.
- 2 -É ainda punido com coima de 10400$00 a 1736000$00 quem se opuser às diligências das pessoas envolvidas nos trabalhos de recolha de dados destes recenseamentos.
- 3 -É, também, punido com coima de 17300$00 a 2083000$00 quem utilizar, para fins não permitidos pela presente legislação, os dados individuais recolhidos ou violar de qualquer outra forma o segredo estatístico, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar ou criminal emergente dos mesmos factos.
Artigo 9.º — Ilícitos contra-ordenacionais
Vigente desde: 15/07/2000
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Em vigor desde 15/07/2000