Estabelece as normas dos Censos 2001
Objecto
O presente diploma estabelece as normas a que devem obedecer os XIV Recenseamento Geral da População e IV Recenseamento Geral da Habitação, adiante designados, abreviadamente, por Censos 2001, a realizar em todo o território nacional, durante o ano 2001.
Âmbito dos Censos 2001
Os Censos 2001 são exaustivos em todo o território nacional e, como tal, abrangem toda a população, todos os alojamentos e todos os edifícios que contenham, pelo menos, um alojamento.
Objectivos dos Censos 2001
Os Censos 2001 têm por objectivos a recolha, apuramento, análise e divulgação de dados estatísticos oficiais referentes às características demográficas e sócio-económicas da população abrangida, assim como às características do parque habitacional.
Realização dos Censos 2001
Os Censos 2001 têm lugar no continente e nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sendo o momento censitário fixado, pelo Instituto Nacional de Estatística, entre 1 de Março e 31 de Maio de 2001.
Execução dos Censos 2001
Os Censos 2001 são executados através de instrumentos de notação (questionários) registados no âmbito do Sistema Estatístico Nacional, sendo nominais, simultâneos e de resposta obrigatória e gratuita, neles constando o momento censitário.
Variáveis primárias
Confidencialidade
Os dados estatísticos individuais, recolhidos no âmbito dos Censos 2001, ficam sujeitos ao princípio do segredo estatístico, nos termos previstos no artigo 5.º da Lei n.º 6/89, de 15 de Abril, bem como ao regime vigente em matéria de protecção de dados pessoais face à informática, pelo que constituem segredo profissional para todas as pessoas que participem nos trabalhos destas operações estatísticas e que deles tomem conhecimento.
Ilícito penal
Quem divulgue ou utilize os dados recolhidos no âmbito destes recenseamentos para fins diferentes dos previstos no presente diploma é punido com pena de prisão até 2 anos ou multa até 240 dias.
Ilícitos contra-ordenacionais
Entidades intervenientes
Intervêm na realização dos Censos 2001:
SEAC
A SEAC é o órgão superior de orientação e coordenação dos Censos 2001, competindo-lhe, designadamente:
INE
SREA e DREM
Compete ao SREA e à DREM, no território das respectivas Regiões Autónomas:
Câmaras municipais
Limites territoriais de competência
Sempre que os limites administrativos tradicionais, ainda não fixados por lei, apresentem dúvidas de identificação no terreno, ou quando haja litígios pendentes, podem os mesmos ser transpostos, pelo INE, para efeitos dos Censos 2001 e ouvidas as autarquias locais interessadas, para os acidentes de terreno mais próximos, designadamente estrada, rua, via de caminho de ferro ou qualquer acidente natural, de modo a evitar omissões ou duplicações na recolha dos dados.
Juntas de freguesia
Recenseamentos especiais
Complemento de remuneração
Os funcionários e agentes da administração local, durante o período que exerçam funções de coordenação e controlo dos trabalhos de recolha dos dados dos Censos 2001, têm direito a auferir um complemento de remuneração a fixar por despacho do ministro da tutela do INE.
Levantamento de fundos
O INE fica autorizado, mediante a aprovação do cronograma e orçamento calendarizado dos Censos 2001, a fazer o levantamento de fundos dos cofres do Estado, de acordo com as necessidades financeiras evidenciadas.
Dotações a favor das câmaras municipais
Receitas e despesas das câmaras municipais
Questionários a serem distribuídos
Ausência de encargos dos respondentes
A distribuição, preenchimento e recolha dos questionários dos Censos 2001 não implicam quaisquer encargos pecuniários para os respondentes.
Proibição de utilização de dados
Às autarquias locais fica proibida a utilização, por qualquer forma, dos dados recolhidos directamente através dos questionários dos Censos 2001.
Comunicação social
Os órgãos de comunicação social, tutelados pelo Estado, colaboram com o INE na divulgação das operações censitárias.
Difusão
Os dados dos Censos 2001 são totalmente disponibilizados para fins estatísticos e de investigação, salvaguardando o princípio do segredo estatístico definido no artigo 5.º da Lei n.º 6/89, de 15 de Abril.
Ficheiro de dados
É permitido ao INE constituir um ficheiro de dados de identificação e endereços para a extracção de amostras.
Dados pessoais
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor 10 dias após a sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Maio de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - Fernando Manuel dos Santos Gomes - Fernando Manuel dos Santos Gomes - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - António Luís Santos Costa - Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira - Maria de Belém Martins Coelho Henriques de Pina.
Promulgado em 28 de Junho de 2000.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 4 de Julho de 2000.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.