- 1 -O consumidor pode resolver o contrato no prazo de 14 dias, a contar da data da sua assinatura ou até 14 dias ulteriores à entrega dos bens, se esta for posterior àquela data.
- 2 -O consumidor deve ser informado, por escrito, pelo outro contratante, do direito a que se refere o número anterior:
- a)No momento da conclusão do contrato, nos casos referidos no artigo 13.º, n.os 1 e 2;
- b)Até ao momento da conclusão do contrato, nos casos referidos no artigo 13.º, n.os 3 e 4;
- c)Nos casos referidos no artigo 13.º, n.º 5, quando a proposta de contrato é feita pelo consumidor.
- 3 -Os prazos previstos no n.º 1 podem ser alargados por acordo entre as partes.
- 4 -Têm-se por não escritas as cláusulas que estabeleçam a renúncia aos direitos previstos nos números anteriores, assim como as que estipulem uma indemnização ou penalização de qualquer tipo no caso de o consumidor exercer aqueles direitos.
- 5 -Sem prejuízo de outras formas de notificação, entende-se exercido pelo consumidor o direito de resolução a que se refere o n.º 1 do presente artigo através da expedição, no prazo aí previsto, de carta registada com aviso de recepção comunicando a vontade de o resolver ao outro contratante ou à pessoa para tal designada no contrato.
Artigo 18.º — Direito de resolução
Vigente desde: 26/04/2001
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Em vigor desde 26/04/2001