- 1 -Para efeitos do presente capítulo, consideram-se vendas especiais esporádicas as realizadas de forma ocasional fora dos estabelecimentos comerciais, em instalações ou espaços privados especialmente contratados ou disponibilizados para esse efeito.
- 2 -Às vendas referidas no número anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 18.º e 19.º
Artigo 24.º — Noção e regime
Vigente desde: 26/04/2001
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Em vigor desde 26/04/2001