Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 97/7/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Maio, relativa à protecção dos consumidores em matéria de contratos celebrados a distância, regula os contratos ao domicílio e equiparados, as vendas automáticas e as vendas especiais esporádicas e estabelece modalidades proibidas de vendas de bens ou de prestação de serviços
Âmbito
Definições
Para efeitos do presente capítulo, entende-se por:
Exclusão do âmbito de aplicação
Informações prévias
Confirmação das informações
Direito de livre resolução
Restrições ao direito de livre resolução
Salvo acordo em contrário, o consumidor não pode exercer o direito de livre resolução previsto no artigo anterior nos contratos de:
Efeitos da resolução
Execução do contrato
Pagamento por cartão de crédito ou de débito
Restrições à utilização de determinadas técnicas de comunicação a distância
Ónus da prova
Incumbe ao fornecedor o ónus da prova quanto à existência de uma informação prévia, de uma confirmação por escrito, do cumprimento dos prazos e do consentimento do consumidor, nos termos previstos neste capítulo.
Noção e âmbito
Exclusão do âmbito de aplicação
As disposições do presente capítulo não se aplicam aos contratos relativos a:
Identificação do fornecedor ou seus representantes
Forma, conteúdo e valor do contrato
Conteúdo dos catálogos e outros suportes publicitários
Direito de resolução
Efeitos da resolução
Pagamento antecipado
Noção e âmbito
Características do equipamento
Responsabilidade
Nos casos em que os equipamentos destinados à venda automática se encontrem instalados num local pertencente a uma entidade pública ou privada, é solidária, entre o proprietário do equipamento e o titular do espaço onde se encontra instalado:
Noção e regime
Comunicação prévia
Vendas efectuadas por entidades cuja actividade seja distinta da comercial
Vendas «em cadeia», «em pirâmide» ou de «bola de neve»
Vendas forçadas
Fornecimento de bens ou prestação de serviços não encomendados ou solicitados
Vendas ligadas
Fiscalização
Compete à Inspecção-Geral das Actividades Económicas a fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma.
Infracções e sanções aplicáveis
Sanção acessória
No caso das contra-ordenações previstas nas alíneas a) e b) dos n.os 1 e 2 do artigo anterior, simultaneamente com a coima, pode ser aplicada a sanção acessória de perda de objectos no artigo 21.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro.
Instrução dos processos e aplicação de coimas
Contagem de prazos
Todos os prazos referidos no presente diploma são de contagem contínua, não se interrompendo aos sábados, domingos e feriados.
Norma transitória
As empresas que se dediquem à actividade de venda automática dispõem de um ano a contar da data da entrada em vigor do presente diploma para dar cumprimento ao disposto no artigo 22.º, n.º 1.
Norma revogatória
São revogados:
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no prazo de 30 dias a contar data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Março de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - Guilherme d'Oliveira Martins - Mário Cristina de Sousa.
Promulgado em 11 de Abril de 2001.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 12 de Abril de 2001.
O Primeiro-Ministro, em exercício, Jaime José Matos da Gama.