- 1 -É proibida a venda de bens quando efectuada por entidades cuja actividade principal seja distinta da comercial.
- 2 -O disposto no número anterior não se aplica nos casos em que:
- a)Os produtos vendidos por aquelas entidades se reportem a bens de produção própria;
- b)Os produtos vendidos sejam afins à actividade daquelas entidades;
- c)A venda dos produtos se insira no quadro de uma actividade de promoção turística e cultural, de solidariedade social ou beneficência.
Artigo 26.º — Vendas efectuadas por entidades cuja actividade seja distinta da comercial
Vigente desde: 26/04/2001
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Em vigor desde 26/04/2001