- 1 -Constituem contra-ordenações puníveis com as seguintes coimas, quando cometidas por pessoa singular:
- a)De (euro) 250 a (euro) 1000, as infracções ao disposto nos artigos 4.º, 9.º, 11.º, 15.º, 16.º, n.os 1 e 2, 17.º, 18.º, n.º 2, 19.º, n.º 1, 20.º, n.º 1, 22.º e 29.º, n.º 4;
- b)De (euro) 400 a (euro) 2000, as infracções ao disposto nos artigos 5.º, n.os 1 e 3, 8.º, n.º 1, e 25.º;
- c)De (euro) 500 a (euro) 3700, as infracções ao disposto nos artigos 26.º, 27.º, 28.º, 29.º, n.º 1, e 30.º
- 2 -Constituem contra-ordenações puníveis com as seguintes coimas, quando cometidas por pessoa colectiva:
- a)De (euro) 1500 a (euro) 8000, as infracções ao disposto nos artigos 4.º, 9.º, 11.º, 15.º, 16.º, n.os 1 e 2, 17.º, 18.º, n.º 2, 19.º, n.º 1, 20.º, n.º 1, 22.º e 29.º, n.º 4;
- b)De (euro) 2500 a (euro) 25000, as infracções ao disposto nos artigos 5.º, n.os 1 e 3, 8.º, n.º 1, e 25.º;
- c)De (euro) 3500 a (euro) 35000, as infracções ao disposto nos artigos 26.º, 27.º, 28.º, 29.º, n.º 1, e 30.º
- 3 -A tentativa e a negligência são puníveis.
Artigo 32.º — Infracções e sanções aplicáveis
Vigente desde: 26/04/2001
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