- 1 -A competência para a instrução dos processos de contra-ordenação cabe à Inspecção-Geral das Actividades Económicas.
- 2 -A aplicação das coimas compete à Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica.
- 3 -O produto das coimas reverte em 60% para os cofres do Estado, 30% para a Inspecção-Geral das Actividades Económicas e 10% para o Instituto do Consumidor.
Artigo 34.º — Instrução dos processos e aplicação de coimas
Vigente desde: 26/04/2001
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