- 1 -Em sede de execução do contrato o consumidor deve, em tempo útil e, no que diz respeito a bens que não tenham de ser entregues a terceiros, o mais tardar no momento da sua entrega, receber a confirmação por escrito ou através de outro suporte durável à sua disposição das informações referidas no artigo 4.º, n.º 1, alíneas a) a f).
- 2 -É dispensada a obrigação de confirmação referida no número anterior se, previamente à celebração do contrato, as informações em causa já tiverem sido fornecidas ao consumidor por escrito ou através de outro suporte durável à sua disposição e facilmente utilizável.
- 3 -Para além das informações referidas no artigo 4.º, e sem prejuízo do disposto no n.º 4, devem ser fornecidos ao consumidor:
- a)Uma informação por escrito sobre as condições e modalidades de exercício do direito de resolução, mesmo nos casos referidos no artigo 7.º, alínea a);
- b)O endereço geográfico do estabelecimento do fornecedor no qual o consumidor pode apresentar as suas reclamações;
- c)As informações relativas ao serviço pós-venda e às garantias comerciais existentes;
- d)As condições de resolução do contrato quando este tiver duração indeterminada ou superior a um ano.
- 4 -Com excepção da informação constante da alínea b) do número anterior, cujo cumprimento é sempre de carácter obrigatório, o disposto nas restantes alíneas não se aplica aos serviços cuja execução seja efectuada através de uma técnica de comunicação a distância, desde que tais serviços sejam prestados de uma só vez e facturados pelo operador da técnica de comunicação.
Artigo 5.º — Confirmação das informações
Vigente desde: 26/04/2001
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Em vigor desde 26/04/2001