- 1 -São aplicadas as seguintes medidas na zona de vigilância:
- a)Recenseamento de todas as explorações suinícolas;
- b)Proibição de qualquer movimento ou transporte de suínos em vias públicas ou privadas, com excepção dos caminhos de serviço das explorações, quando necessário, a menos que sejam aprovados pela autoridade competente, podendo esta proibição não ser aplicada ao trânsito rodoviário ou ferroviário de suínos sem descarga nem paragem e de suínos para abate provenientes do exterior da zona de vigilância e a caminho de um matadouro situado na referida zona para abate imediato;
- c)Os camiões, bem como os outros veículos e equipamentos utilizados para o transporte de suínos, de outros animais ou de materiais que podem estar contaminados, como carcaças, alimentos, estrume e chorume, devem ser limpos, desinfectados e tratados o mais depressa possível após a contaminação, de acordo com as disposições e procedimentos estabelecidos no artigo 12.º, sendo proibido qualquer camião ou veículo utilizado no transporte de suínos de deixar a zona sem ser limpo e desinfectado;
- d)Nenhum outro animal doméstico pode entrar ou sair da exploração sem autorização da autoridade competente nos primeiros sete dias após a criação da zona;
- e)Todos os suínos mortos ou doentes existentes numa exploração devem ser imediatamente notificados à autoridade competente, que procederá às investigações adequadas, segundo os procedimentos previstos no manual de diagnóstico;
- f)Os suínos não podem sair da exploração em que são mantidos durante pelo menos 21 dias após a conclusão das operações preliminares de limpeza e desinfecção das explorações infectadas, podendo a autoridade competente, após aquele prazo e sob reserva das condições estabelecidas no n.º 3 do artigo 10.º, autorizar a saída dos suínos da referida exploração, a fim de serem encaminhados directamente:
- i)Para um matadouro designado pela autoridade competente, de preferência dentro da zona de protecção ou de vigilância, para abate imediato;
- ii)Para um centro de transformação ou um local adequado onde os suínos são imediatamente sujeitos a occisão e as respectivas carcaças transformadas sob controlo oficial; ou
- iii)Em circunstâncias excepcionais, para outras instalações situadas dentro da zona de protecção ou de vigilância;
- g)O sémen, os óvulos e os embriões de suínos não podem sair das explorações situadas dentro da zona de vigilância;
- h)Qualquer pessoa que entre ou saia das explorações deve observar as medidas de higiene adequadas necessárias para limitar o risco de propagação do vírus da peste suína clássica.
- 2 -Se, devido ao aparecimento de novos focos da doença, as proibições previstas no n.º 1 forem mantidas durante mais de 30 dias e criarem problemas de alojamento dos suínos por questões relacionadas com o bem-estar animal ou de outra natureza, a autoridade competente pode, sob reserva das condições estabelecidas no n.º 3 do artigo 10.º e mediante pedido fundamentado do proprietário, autorizar a saída de suínos de uma exploração situada dentro da zona de vigilância para que sejam transportados directamente:
- a)Para um matadouro designado pela autoridade competente, de preferência dentro da zona de protecção ou de vigilância, para abate imediato;
- b)Para um centro de transformação ou um local adequado onde os suínos são imediatamente sujeitos a occisão e as respectivas carcaças transformadas sob controlo oficial; ou
- c)Em circunstâncias excepcionais, para outras instalações situadas dentro da zona de protecção ou de vigilância.
- 3 -As medidas relativas às zonas de vigilância continuam a ser aplicadas pelo menos até que:
- a)Tenham sido efectuadas as operações de limpeza e desinfecção das explorações infectadas;
- b)Os suínos existentes em todas as explorações tenham sido sujeitos a exames clínicos e laboratoriais efectuados segundo o manual de diagnóstico, por forma a detectar a possível existência do vírus da peste suína clássica.
- 4 -Os exames referidos na alínea b) do número anterior só podem ser efectuados 20 dias a contar da conclusão das operações preliminares de limpeza e desinfecção das explorações infectadas.
Artigo 11.º — Medidas na zona de vigilância estabelecida
Vigente desde: 02/07/2003
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Em vigor desde 02/07/2003