- 1 -A autoridade competente aplica as seguintes medidas nas zonas de protecção:
- a)Recenseamento, no mais curto espaço de tempo possível, de todas as explorações, sendo, as quais, após o estabelecimento da zona de protecção, visitadas por um veterinário oficial, no prazo máximo de sete dias, com vista ao exame clínico dos suínos e à verificação do registo e das marcas de identificação de suínos referidos na legislação sobre identificação e registo de animais;
- b)Proibição de qualquer movimento ou transporte de suínos em vias públicas ou privadas, com excepção dos caminhos de serviço das explorações, quando necessário, a menos que seja aprovado pela autoridade competente, para autorizar os movimentos referidos na alínea f), podendo esta proibição não ser aplicada ao trânsito rodoviário ou ferroviário de suínos sem descarga nem paragem;
- c)Os camiões, bem como os outros veículos e equipamentos utilizados para o transporte de suínos, de outros animais ou de materiais que podem estar contaminados, como carcaças, alimentos, estrume e chorume, devem ser limpos, desinfectados e tratados o mais depressa possível após a contaminação, de acordo com as disposições e procedimentos estabelecidos no artigo 12.º, não podendo nenhum camião ou veículo utilizado no transporte de suínos deixar a zona sem ser limpo e desinfectado, devendo então ser inspeccionado e autorizado pela autoridade competente;
- d)Nenhum outro animal doméstico pode entrar ou sair da exploração sem autorização da autoridade competente;
- e)Todos os suínos mortos ou doentes existentes numa exploração devem ser imediatamente notificados à autoridade competente, que procederá às investigações adequadas, segundo os procedimentos previstos no manual de diagnóstico;
- f)Os suínos não podem sair da exploração em que são mantidos durante pelo menos 30 dias após a conclusão das operações preliminares de limpeza e desinfecção das explorações infectadas, podendo a autoridade competente autorizar, após 30 dias e sob reserva das condições estabelecidas no n.º 3, a saída dos suínos da referida exploração, para que sejam encaminhados directamente:
- i)Para um matadouro designado pela autoridade competente, de preferência dentro da zona de protecção ou de vigilância, para abate imediato;
- ii)Para um centro de transformação ou um local adequado onde os suínos são imediatamente sujeitos a occisão e as respectivas carcaças transformadas, sob controlo oficial, ou em circunstâncias excepcionais, para outras instalações situadas dentro da zona de protecção;
- g)O sémen, os óvulos e os embriões de suínos não podem sair das explorações situadas dentro da zona de protecção;
- h)Qualquer pessoa que entre ou saia das explorações deve observar as medidas de higiene adequadas necessárias para limitar o risco de propagação do vírus da peste suína clássica.
- 2 -Se, devido ao aparecimento de novos focos da doença, as proibições previstas no n.º 1 forem mantidas durante mais de 30 dias e criarem problemas de alojamento dos suínos por questões relacionadas com o bem-estar animal ou de outra natureza, a autoridade competente pode, sob reserva das condições estabelecidas no n.º 3 e mediante pedido fundamentado do proprietário, autorizar a saída de suínos de uma exploração situada dentro da zona de protecção para que sejam transportados directamente:
- a)Para um matadouro designado pela autoridade competente, de preferência dentro da zona de protecção ou de vigilância, para abate imediato;
- b)Para um centro de transformação ou um local adequado onde os suínos são imediatamente sujeitos a occisão e as respectivas carcaças transformadas sob controlo oficial;
- c)Em circunstâncias excepcionais, para outras instalações situadas dentro da zona de protecção.
- 3 -A autoridade competente pode autorizar a saída de suínos da exploração em causa, desde que:
- a)Um veterinário oficial tenha sujeito os suínos existentes na exploração, em especial os que devam ser transportados, a um exame clínico que inclua, nomeadamente, a determinação da temperatura corporal de uma certa percentagem e tenha efectuado a verificação do registo e das marcas de identificação de suínos referidos na legislação sobre identificação e registo de animais;
- b)As verificações e exames acima referidos não tenham revelado a existência de peste suína clássica e confirmem o cumprimento das disposições da legislação sobre identificação e registo de animais;
- c)Os suínos sejam transportados em veículos selados pela autoridade competente;
- d)O veículo e o equipamento utilizados no transporte de suínos sejam imediatamente limpos e desinfectados após o mesmo, nos termos do artigo 12.º;
- e)Se os suínos se destinarem a ser abatidos ou a occisão, seja colhido um número suficiente de amostras segundo o manual de diagnóstico para confirmar ou excluir a existência do vírus da peste suína clássica nessas explorações;
- f)Se os suínos se destinarem a ser transportados para um matadouro:
- i)A autoridade competente responsável pelo matadouro deve ser informada da intenção de enviar os suínos e notificar a autoridade competente de expedição da sua chegada;
- ii)À chegada ao matadouro, estes suínos devem ser mantidos e abatidos separadamente dos outros suínos;
- iii)Durante a inspecção ante e post mortem efectuada no matadouro designado, a autoridade competente toma em consideração quaisquer sinais relacionados com a existência do vírus da peste suína clássica;
- iv)A carne fresca procedente destes suínos deve ser transformada ou marcada com a marca especial referida na legislação relativa aos problemas de polícia sanitária respeitantes a trocas intracomunitárias de carnes frescas e, subsequentemente, tratada segundo as regras estabelecidas na legislação relativa aos problemas de polícia sanitária em matéria de trocas comerciais intracomunitárias de produtos à base de carne, devendo este tratamento processar-se num estabelecimento designado pela autoridade competente e a carne enviada para o referido estabelecimento desde que a remessa seja selada antes do envio e se mantenha intacta durante todo o transporte.
- 4 -As medidas relativas às zonas de protecção continuam a ser aplicadas pelo menos até que:
- a)Tenham sido efectuadas as operações de limpeza e desinfecção das explorações infectadas;
- b)Os suínos existentes em todas as explorações tenham sido sujeitos a exames clínicos e laboratoriais efectuados segundo o manual de diagnóstico, por forma a detectar a possível existência do vírus da peste suína clássica;
- c)Os exames referidos na alínea b) só podem ser efectuados 30 dias a contar da conclusão das operações preliminares de limpeza e desinfecção das explorações infectadas.
Artigo 10.º — Medidas na zona de protecção estabelecida
Vigente desde: 02/07/2003
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Em vigor desde 02/07/2003