- 1 -A reintrodução de suínos na exploração referida no artigo 5.º não se pode efectuar antes de 30 dias a contar da conclusão das operações de limpeza e desinfecção efectuadas nos termos do artigo 12.º
- 2 -A reintrodução de suínos deve ter em consideração o tipo de criação pecuária praticado na exploração em causa e respeitar as seguintes disposições:
- a)Em relação às explorações suinícolas ao ar livre, a reintrodução de suínos começa pela introdução de suínos-testemunho, com resultados negativos na pesquisa de anticorpos contra o vírus da peste suína clássica ou provenientes de explorações não sujeitas a quaisquer restrições relacionadas com a peste suína clássica, sendo estes suínos repartidos, segundo as exigências da autoridade competente, por toda a exploração infectada e sujeitos a amostragem e a uma pesquisa de anticorpos 40 dias após terem sido colocados na exploração, segundo o manual de diagnóstico;
- b)Se nenhum dos suínos desenvolver anticorpos contra o vírus da peste suína clássica, pode iniciar-se o repovoamento integral, não podendo sair nenhum suíno da exploração antes de estarem disponíveis os resultados negativos das análises serológicas;
- c)Em relação a todas as outras formas de criação, a reintrodução dos suínos efectua-se de acordo com as medidas previstas na alínea a) ou baseia-se no repovoamento integral, desde que:
- i)Todos os suínos sejam introduzidos dentro de um período de 20 dias e provenham de explorações que não tenham sido sujeitas a quaisquer restrições relacionadas com a peste suína clássica;
- ii)Os suínos do efectivo repovoado sejam sujeitos a um exame serológico, segundo o manual de diagnóstico, não podendo a amostragem com vista a este exame ser efectuada antes de 40 dias a contar da chegada dos últimos suínos;
- iii)Nenhum suíno possa sair da exploração antes de se encontrarem disponíveis resultados negativos do teste serológico;
- d)No entanto, se tiverem decorrido mais de seis meses desde as operações de limpeza e desinfecção na exploração, as autoridades competentes poderão autorizar uma derrogação ao disposto no n.º 2, em função da situação epidemiológica.
Artigo 13.º — Repovoamento das explorações suinícolas na sequência de focos de doença
Vigente desde: 02/07/2003
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Em vigor desde 02/07/2003