- 1 -Em caso de suspeita de peste suína clássica num matadouro ou num meio de transporte, a autoridade competente põe imediatamente em acção os meios de investigação oficiais necessários para confirmar ou excluir a existência da referida doença, segundo os procedimentos previstos no manual de diagnóstico.
- 2 -Se for detectado um caso de peste suína clássica num matadouro ou num meio de transporte, a autoridade competente deve assegurar que:
- a)Todos os animais sensíveis existentes no matadouro ou no meio de transporte sejam prontamente sujeitos a occisão;
- b)As carcaças, miudezas e resíduos animais dos suínos possivelmente infectados e contaminados sejam transformados sob controlo oficial;
- c)A limpeza e desinfecção das instalações e equipamentos, incluindo os veículos, sejam efectuadas sob controlo do veterinário oficial, nos termos do artigo 12.º;
- d)Seja efectuado um inquérito epidemiológico nos termos do artigo 8.º;
- e)O isolado do vírus da peste suína clássica seja sujeito ao método laboratorial indicado no manual de diagnóstico para a identificação do tipo genético do vírus;
- f)As medidas referidas no artigo 7.º sejam aplicadas na exploração de que provêm os suínos ou carcaças infectados e nas outras explorações de contacto, sendo aplicadas, salvo indicação em contrário do inquérito epidemiológico, as medidas previstas no n.º 1 do artigo 5.º à exploração de origem dos suínos ou carcaças infectados;
- g)A reintrodução de animais para abate ou transporte não se possa verificar antes de vinte e quatro horas a contar da realização das operações de limpeza e desinfecção efectuadas nos termos do artigo 12.º
Artigo 14.º — Medidas em caso de suspeita e confirmação da presença de peste suína clássica em suínos existentes num matadouro ou num meio de transporte
Vigente desde: 02/07/2003
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Em vigor desde 02/07/2003