- 1 -Sem prejuízo das medidas previstas no artigo 15.º, é elaborado pela autoridade competente um plano escrito relativo às medidas tomadas para erradicar a doença na zona definida como infectada e às medidas aplicadas nas explorações situadas nessa zona, sendo possível a subsequente alteração ou complementação para atender à evolução da situação.
- 2 -Após a aprovação das medidas previstas no plano referido no n.º 1, estas substituirão as medidas iniciais previstas no artigo 15 .º, em data a decidir no momento da sua aprovação.
- 3 -O plano referido no n.º 1 inclui informações sobre:
- a)Os resultados dos inquéritos epidemiológicos e dos controlos efectuados nos termos do artigo 15.º, bem como sobre a distribuição geográfica da doença;
- b)A zona infectada definida no território nacional, devendo a autoridade competente, aquando da delimitação da área infectada, ter em conta:
- i)Os resultados dos exames epidemiológicos efectuados e a distribuição geográfica da doença;
- ii)A população de suínos selvagens da zona;
- iii)A existência de obstáculos naturais ou artificiais importantes para a circulação de suínos selvagens;
- c)A organização de uma estreita cooperação entre biólogos, caçadores, organizações de caçadores, serviços ligados à vida selvagem e serviços veterinários nas áreas de sanidade animal e saúde pública;
- d)A campanha de informação a efectuar para sensibilizar os caçadores em relação às medidas que devem adoptar no âmbito do plano de erradicação;
- e)As iniciativas específicas adoptadas para determinar o número e a localização das metapopulações de suínos selvagens no interior e em torno da zona infectada;
- f)O número aproximado e a dimensão das metapopulações de suínos selvagens no interior e em torno da zona infectada;
- g)As acções específicas realizadas para determinar a extensão da infecção na população de suínos selvagens através da investigação destes animais abatidos por caçadores ou encontrados mortos e de testes laboratoriais, incluindo inquéritos epidemiológicos com estratificação etária;
- h)As medidas adoptadas para limitar a propagação da doença devida aos movimentos de suínos selvagens e ou aos contactos entre metapopulações de suínos selvagens, podendo estas medidas incluir proibição da caça;
- i)As medidas adoptadas para reduzir a população de suínos selvagens sensíveis, nomeadamente de leitões jovens;
- j)Os requisitos que os caçadores devem respeitar para evitar a propagação da doença;
- l)O método de eliminação dos suínos selvagens encontrados mortos ou abatidos, baseado:
- i)Na transformação sob controlo oficial; ou
- ii)Na inspecção efectuada por um veterinário oficial e nos testes laboratoriais previstos no manual de diagnóstico;
- iii)As carcaças de todos os animais com resultados positivos devem ser transformadas sob controlo oficial e no caso de estes se revelarem negativos em relação à peste suína clássica são aplicadas as medidas previstas no Decreto-Lei n.º 44/96, de 10 de Maio, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 481/99, de 9 de Novembro, sendo as partes não destinadas ao consumo humano transformadas sob controlo oficial;
- m)O inquérito epidemiológico efectuado em cada suíno selvagem, abatido ou encontrado morto, que deve incluir o preenchimento de um questionário com informações sobre:
- i)A zona geográfica em que o animal foi encontrado morto ou abatido;
- ii)A data em que o animal foi encontrado morto ou abatido;
- iii)A pessoa que encontrou ou abateu o animal;
- iv)A idade e o sexo do animal;
- v)Caso tenha sido abatido, sintomas antes do abate;
- vi)Caso tenha sido encontrado morto, estado da carcaça;
- vii)Resultados laboratoriais;
- n)Os programas de vigilância e as medidas preventivas aplicáveis nas explorações situadas na zona infectada definida e, se necessário, na sua vizinhança, incluindo o transporte e circulação de animais no interior, ou de e para a mesma, incluindo estas medidas pelo menos a proibição da saída dos suínos e dos respectivos sémen, embriões e óvulos da zona infectada em questão com vista a trocas comerciais intracomunitárias;
- o)Outros critérios a aplicar para o levantamento das medidas adoptadas com vista à erradicação da doença na zona definida e das medidas aplicadas nas explorações da zona;
- p)A autoridade responsável pela supervisão e pela coordenação dos departamentos responsáveis pela aplicação do plano;
- q)O sistema criado para que o grupo de peritos, designado nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 15.º, possa proceder à análise regular dos resultados do plano de erradicação;
- r)As medidas de controlo da doença que irão ser aplicadas depois de um período de pelo menos 12 meses após a confirmação do último caso de peste suína clássica em suínos selvagens na zona infectada definida, que permanecerão em vigor durante pelo menos 12 meses e devem incluir, no mínimo, as medidas já nos termos das alíneas g), l) e m).
Artigo 16.º — Planos de erradicação da peste suína clássica numa população de suínos selvagens
Vigente desde: 02/07/2003
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Em vigor desde 02/07/2003