- 1 -Os métodos de diagnóstico, a amostragem e os testes laboratoriais efectuados para detectar a existência da peste suína clássica são efectuados segundo o manual de diagnóstico.
- 2 -A coordenação das normas e métodos de diagnóstico é efectuada pelo Laboratório Nacional de Investigação Veterinária, de ora em diante designado por LNIV, nos termos do anexo III ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
- 3 -O LNIV assegura a ligação com o laboratório comunitário de referência, tal como referido no anexo IV ao presente diploma e que dele faz parte integrante, sendo a competência e funções do laboratório as definidas no referido anexo.
- 4 -Para assegurar a uniformidade dos métodos de diagnóstico da peste suína clássica, estes devem obedecer às disposições do manual de diagnóstico.
- 5 -Para que sejam asseguradas condições adequadas de biossegurança com vista à protecção da sanidade animal, o vírus da peste suína clássica, o seu genoma e antigénios e as vacinas utilizados na investigação, diagnóstico ou fabrico são manipulados ou utilizados apenas em locais, estabelecimentos ou laboratórios aprovados pela autoridade competente.
Artigo 17.º — Métodos de diagnóstico e requisitos em termos de biossegurança
Vigente desde: 02/07/2003
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Em vigor desde 02/07/2003