Para efeitos do disposto no presente diploma, entende-se por:
- a)«Suíno» qualquer animal da família dos suídeos, incluindo os suínos selvagens;
- b)«Suíno selvagem» um suíno que não seja mantido, nem tenha nascido numa exploração;
- c)«Exploração» o estabelecimento, agrícola ou outro, situado no território nacional, onde os suínos são criados ou mantidos a título permanente ou temporário, não sendo abrangidos os matadouros, meios de transporte e áreas vedadas onde são mantidos e possam ser caçados suínos selvagens, desde que as áreas vedadas tenham tal dimensão e estrutura que as medidas previstas no n.º 1 do artigo 5.º não sejam aplicáveis;
- d)«Manual de diagnóstico» o manual da peste suína clássica aprovado pela Decisão n.º 2002/106/CE, da Comissão, de 1 de Fevereiro, que estabelece procedimentos de diagnóstico, métodos de amostragem e critérios de avaliação dos resultados de testes laboratoriais de confirmação da peste suína;
- e)«Suíno suspeito de estar infectado com o vírus da peste suína clássica» qualquer suíno ou carcaça de suíno que apresente sintomas clínicos, lesões post mortem ou reacções a testes laboratoriais efectuados segundo o manual de diagnóstico e que indiquem a possível presença de peste suína clássica;
- f)«Caso de peste suína clássica ou suíno infectado com peste suína clássica» qualquer suíno ou carcaça de suíno em que foram oficialmente confirmados sintomas clínicos ou lesões post mortem de peste suína clássica, ou em que a presença desta doença foi oficialmente confirmada na sequência de um exame laboratorial efectuado segundo o manual de diagnóstico;
- g)«Foco de peste suína clássica» a exploração em que tenham sido detectados um ou vários casos de peste suína clássica;
- h)«Foco primário» o foco, na acepção do Decreto-Lei n.º 202/91, de 5 de Junho, e da Portaria n.º 768/91, de 6 de Agosto, relativo à notificação de doenças dos animais;
- i)«Zona infectada» a zona em que, na sequência da confirmação de um ou mais casos de peste suína clássica em suínos selvagens, foram aplicadas medidas de erradicação da doença, nos termos dos artigos 15.º ou 16.º;
- j)«Caso primário de peste suína clássica em suínos selvagens» qualquer caso de peste suína clássica detectada em suínos selvagens, numa zona em que não foram aplicadas medidas nos termos dos artigos 15.º ou 16.º;
- l)«Metapopulação de suínos selvagens» qualquer grupo ou subpopulação de suínos selvagens com contacto limitado com outros grupos ou subpopulações;
- m)«População sensível de suínos selvagens» a parte da população de suínos selvagens que não tenha desenvolvido imunidade em relação ao vírus da peste suína clássica;
- n)«Proprietário» qualquer pessoa, singular ou colectiva, titular do direito de propriedade sobre os suínos ou que esteja encarregada da sua manutenção, a título gratuito ou oneroso;
- o)«Autoridade competente» a Direcção-Geral de Veterinária (DGV) e as direcções regionais de agricultura (DRA);
- p)«Veterinário oficial» o veterinário designado pela autoridade competente;
- q)«Transformação» um dos tratamentos das matérias de alto risco previstos na legislação que estabelece as normas sanitárias para a eliminação e a transformação de resíduos animais, para a sua colocação no mercado e para a prevenção da presença de agentes patogénicos nos alimentos para animais de origem animal ou à base de peixe, utilizados de forma a evitar o risco de propagação do vírus da peste suína clássica;
- r)«Lavaduras» quaisquer resíduos de alimentos destinados ao consumo humano provenientes de restaurantes, de hotéis ou de cozinhas, incluindo de cozinhas industriais, da casa do criador ou das pessoas que se ocupem de suínos;
- s)«Vacina marcada» uma vacina que pode conferir uma imunidade protectora, possível de distinguir, através de testes laboratoriais efectuados segundo o manual de diagnóstico, da resposta imunológica provocada pela infecção natural causada pelo vírus de tipo selvagem;
- t)«Occisão» a occisão de suínos, na acepção do Decreto-Lei n.º 28/96, de 2 de Abril, relativo à protecção dos animais no abate e ou occisão;
- u)«Abate» o abate de suínos, na acepção do Decreto-Lei n.º 28/96, de 2 de Abril;
- v)«Zona com elevada densidade de suínos» qualquer zona geográfica, num raio de 10 km em torno de uma exploração, que contenha suínos que se suspeite ou confirme estarem infectados pelo vírus da peste suína clássica, em que a densidade de suínos seja superior a 800 animais por quilómetro quadrado, devendo a exploração em questão estar situada numa região, tal como definida no Decreto-Lei n.º 157/98, de 9 de Junho, em que a densidade de suínos mantidos em explorações seja superior a 300 animais por quilómetro quadrado ou a uma distância inferior a 20 km de tal região;
- x)«Exploração de contacto» uma exploração em que pode ter sido introduzida a peste suína clássica, em virtude da sua localização, da circulação de pessoas, suínos ou veículos, ou de qualquer outro modo.