- 1 -Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 18.º, quando tiver sido confirmada a existência de peste suína clássica em suínos selvagens e os dados epidemiológicos disponíveis sugerirem que a doença começa a alastrar, pode recorrer-se à vacinação de emergência dos suínos selvagens, nos termos dos n.os 2 e 3.
- 2 -Se se recorrer à vacinação, é elaborado um plano de vacinação de emergência que inclui as seguintes informações:
- a)A situação de doença que levou ao pedido de vacinação de emergência;
- b)A extensão da área geográfica em que é efectuada a vacinação de emergência, sendo esta área, em todo o caso, parte integrante da zona infectada definida nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 16.º;
- c)O tipo de vacina a utilizar e o processo de vacinação;
- d)Acções especiais a empreender para a vacinação dos animais jovens;
- e)A duração prevista da campanha de vacinação;
- f)O número aproximado de suínos selvagens a vacinar;
- g)As medidas adoptadas para evitar uma rotação elevada da população de suínos selvagens;
- h)Se aplicável, as medidas adoptadas para evitar a propagação do vírus da vacina em suínos mantidos em explorações;
- i)Os resultados previstos da campanha de vacinação e os parâmetros que são aplicados para verificar a sua eficácia;
- j)A autoridade incumbida da supervisão e de coordenação dos departamentos responsáveis pela aplicação do plano;
- l)O sistema estabelecido para que o grupo de peritos designado nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 15.º possa examinar regularmente os resultados da campanha de vacinação;
- m)Outros elementos adequados à situação de emergência.
Artigo 20.º — Vacinação de emergência de suínos selvagens
Vigente desde: 02/07/2003
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Em vigor desde 02/07/2003