- 1 -Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 18.º, quando tiver sido confirmada a existência de peste suína clássica em explorações suinícolas e os dados epidemiológicos disponíveis sugerirem que a doença ameaça alastrar, pode recorrer-se à vacinação de emergência nas explorações, nos termos dos n.os 2 a 9 do presente artigo.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 5.º, os principais critérios e factores de risco a tomar em consideração para o recurso à vacinação de emergência são os estabelecidos no anexo VI ao presente diploma e que dele faz parte integrante, que poderão vir a ser posteriormente alterados ou completados, a fim de ter em conta os progressos e experiências científicos.
- 3 -Se se recorrer à vacinação, é elaborado um plano de vacinação de emergência que inclui, no mínimo, informações sobre:
- a)A situação de doença que levou ao pedido de vacinação de emergência;
- b)A extensão da área geográfica em que é efectuada a vacinação de emergência e o número de explorações suinícolas situadas nessa zona;
- c)As categorias e o número aproximado de suínos a vacinar;
- d)A vacina a utilizar;
- e)A duração da campanha de vacinação;
- f)A identificação e o registo dos animais vacinados;
- g)As medidas aplicáveis à circulação de suínos e dos respectivos produtos;
- h)Os critérios que são utilizados para decidir se a vacinação ou as medidas referidas no n.º 2 do artigo 7.º são aplicados nas explorações de contacto;
- i)Outros elementos adequados à situação de emergência, incluindo os exames clínicos e laboratoriais a efectuar nas amostras obtidas nas explorações vacinadas e nas outras explorações situadas na zona de vacinação, nomeadamente se for utilizada uma vacina marcada.
- 4 -Sem prejuízo dos artigos 10.º e 11.º, se se proceder à vacinação de emergência deve ser assegurado que, durante o período de vacinação:
- a)Nenhum suíno vivo saia da área de vacinação, excepto para ser transportado para um matadouro designado pela autoridade competente, situado dentro ou perto dessa área, para ser imediatamente abatido, ou para um estabelecimento de esquartejamento ou um local adequado onde os animais são imediatamente sujeitos a occisão e as suas carcaças transformadas sob controlo oficial;
- b)Toda a carne de suíno fresca procedente de suínos vacinados durante a vacinação de emergência é transformada ou marcada e tratada nos termos do n.º 3, alínea f), subalínea iv), do artigo 10.º;
- c)O sémen, os óvulos e os embriões recolhidos nos 30 dias que precedem a vacinação são rastreados e destruídos sob controlo oficial.
- 5 -O disposto no n.º 4 é aplicável durante um período mínimo de seis meses após a conclusão das operações de vacinação na área em questão.
- 6 -Até ao final do período de seis meses referido no n.º 5, são tomadas medidas destinadas a proibir:
- a)A saída de suínos seropositivos da exploração onde são mantidos, excepto para abate imediato;
- b)A recolha de sémen, embriões ou óvulos de suínos seropositivos;
- c)A saída da exploração de origem de leitões nascidos de porcas seropositivas, excepto para serem transportados:
- i)Para um matadouro, para abate imediato;
- ii)Para uma exploração designada pela autoridade competente, de onde irão directamente para o matadouro;
- iii)Para uma exploração, depois de terem apresentado resultados negativos num teste serológico para detecção de anticorpos contra o vírus da peste suína clássica.
- 7 -Em derrogação do disposto no n.º 3, pode ser decidido aplicar a vacinação de emergência desde que os interesses comunitários não fiquem comprometidos e se estiverem preenchidas as seguintes condições:
- a)Elaboração de um plano de vacinação de emergência nos termos do artigo 21.º;
- b)Além das informações referidas no n.º 3, o plano deve prever que todos os suínos presentes nas explorações onde a vacina deva ser utilizada são abatidos ou sujeitos a occisão o mais depressa possível após a conclusão das operações de vacinação, nos termos do n.º 4, alínea a), e que a carne fresca procedente desses suínos seja transformada ou marcada e tratada nos termos da subalínea iv) da alínea f) do n.º 3 do artigo 10.º
- 8 -Sem prejuízo dos n.os 5 e 6, as medidas previstas no n.º 4 podem ser suspensas se:
- a)Todos os suínos existentes nas explorações em que a vacinação foi aplicada tiverem sido abatidos ou sujeitos a occisão nos termos do n.º 4, alínea a), e se a carne fresca procedente destes suínos tiver sido transformada ou marcada e tratada nos termos da subalínea iv) da alínea f) do n.º 3 do artigo 10.º;
- b)Todas as explorações em que os suínos vacinados foram mantidos tiverem sido limpas e desinfectadas nos termos do artigo 12.º
- 9 -Se as medidas previstas no n.º 4 forem suspensas, deve ser observado o seguinte:
- a)A reintrodução de suínos nas explorações acima referidas não ocorra antes de 10 dias a contar da realização das operações de limpeza e desinfecção e que todos os suínos existentes nas explorações onde a vacinação foi utilizada tenham sido abatidos ou sujeitos a occisão;
- b)Após a reintrodução, os suínos presentes em todas as explorações da zona de vacinação são sujeitos a exames clínicos e laboratoriais previstos no manual de diagnóstico, com vista à detecção da eventual existência do vírus da peste suína clássica, e no que respeita aos suínos reintroduzidos em explorações onde a vacina foi aplicada, esses exames não se efectuam antes de 40 dias a contar da reintrodução, período durante o qual os suínos não podem sair da exploração.
- 10 -Se tiver sido utilizada uma vacina marcada durante a campanha de vacinação, podem ser autorizadas derrogações dos n.os 4, 5 e 6, nomeadamente em relação à marcação da carne procedente dos suínos vacinados e à sua utilização subsequente, bem como em relação ao destino dos produtos tratados nos termos previstos pelo procedimento comunitariamente previsto.
- 11 -A adopção de derrogações nos n.os 4, 5 e 6 baseia-se no risco de propagação do vírus da peste suína clássica devido à circulação ou às trocas comerciais de suínos vacinados e dos respectivos descendentes e produtos.
Artigo 19.º — Vacinação de emergência nas explorações suinícolas
Vigente desde: 02/07/2003
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/07/2003